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Q4114977 Direito do Trabalho
Para que exerce a função de vigia, como se dará o pagamento do adicional de periculosidade:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 193, caput e inciso II: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." Como o enunciado fala genericamente em "vigia", sem demonstrar enquadramento como vigilante nem situação concreta de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, não há direito automático ao adicional de periculosidade, o que conduz ao gabarito D.

Tema central: Vigia e periculosidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque cria carência temporal inexistente. O art. 193 da CLT adota como critério o exercício de atividade perigosa enquadrada em lei e regulamentação, e não o decurso de um ano de serviço.
B
Errada
Incorreta pelo mesmo vício jurídico da alternativa A. Não existe, na base normativa indicada, regra que condicione o adicional de periculosidade ao segundo ano de serviço.
C
Errada
Incorreta porque presume direito automático desde a contratação apenas pelo rótulo funcional de vigia. A base afasta essa equiparação automática: o art. 193, II, da CLT exige atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, e a legislação especial distingue vigilante de vigia, com requisitos próprios para o vigilante.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o adicional do art. 193, II, da CLT não decorre do simples nome do cargo nem de qualquer atividade de guarda em sentido amplo. O ponto decisivo é o enquadramento em atividade perigosa ligada à segurança pessoal ou patrimonial. A base ainda reforça a distinção normativa entre vigia e vigilante: a Lei nº 7.102/1983, art. 15, dispõe que "Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10." Como o enunciado não afirma que o trabalhador é vigilante nem descreve elementos concretos de enquadramento jurídico-funcional ou de exposição qualificada a roubos ou violência física, não se pode reconhecer o adicional apenas por exercer a função de vigia.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre vigia e vigilante e, ao mesmo tempo, testou se o candidato inventaria um requisito de tempo de serviço que não existe no art. 193 da CLT.
Dica para questões semelhantes
  • Em adicional de periculosidade, primeiro verifique o critério legal de enquadramento da atividade; não aceite prazo de carência sem texto normativo expresso.
  • Se o enunciado usar "vigia", não equipare automaticamente a "vigilante"; confira se há base legal para tratar a função como atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial.
  • Quando a questão vier genérica e sem descrição de risco concreto ou enquadramento funcional específico, não presuma direito automático ao adicional apenas pela nomenclatura do cargo.

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O trabalhador no cargo de Vigia, ele atua de forma mais simples na observação, controle de entrada e aviso de problemas, geralmente sem porte de armas ou curso oficial de formação. Já o cargo de Vigilante, possui curso específico, registro na polícia federal e atua diretamente na defesa patrimonial com exposição a risco de roubo ou violência. A lei diferencia esses dois cargos, lei 7.102/1983 TST.

vigia≠vigilante

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