Sobre férias marque a alternativa correta conforme a CLT.
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável: Trata-se de questão sobre o direito às férias na CLT, englobando aspectos de aquisição, duração, remuneração e possíveis conversões de férias em abono pecuniário. A legislação central é a CLT, arts. 130, 142 e 143.
Comentário sobre a Alternativa Correta:
C) Correta. O art. 130, I, da CLT é literal: “Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.”
Assim, quem tem até 5 faltas injustificadas goza de 30 dias de férias.
Exemplo Prático: Imagine empregado que faltou apenas 3 vezes no ano, sem justificativa. Ele terá direito aos 30 dias corridos de férias.
Por que as outras opções estão erradas?
A) Incorreta. O período de férias é sempre computado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais (art. 130, §2º, CLT).
B) Incorreta. O abono pecuniário (ou “venda” de férias) é uma faculdade do empregado, nunca obrigação, conforme o art. 143 da CLT e doutrina de Sergio Pinto Martins. Exigir a conversão ou tornar o ato obrigatório viola a intenção protetiva da lei.
D) Incorreta. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e horas extras integram a base de cálculo das férias, expressamente (art. 142, §5º, CLT).
Dica de Prova/Pegadinhas:
Observe sempre o termo “obrigatório” ou “apenas em alguns casos” em provas. Tais palavras normalmente contrariam o que a lei dispõe (especialmente em matérias de proteção ao trabalhador). Vale sempre buscar o texto literal da CLT para evitar erro por interpretação equivocada.
Jurisprudência: O TRT-9 confirma: ao empregado que teve até 5 faltas injustificadas, são devidos 30 dias de férias (RORSum 0000066-52.2022.5.09.0965).
Doutrina: Maurício Godinho Delgado destaca que a proporcionalidade do art. 130 da CLT visa justamente preservar o direito ao descanso conforme a assiduidade.
Conclusão: Dominar o texto da CLT e identificar palavras-chave nos enunciados é essencial para obter sucesso nas provas para advogado.
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
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