Sobre as exceções (suspeição e incompetência) opostas nas c...

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Q2170850 Direito Processual do Trabalho
Sobre as exceções (suspeição e incompetência) opostas nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, na redação da CLT, assinale a alternativa INCORRETA:
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A questão aborda a competência da Justiça do Trabalho em matéria de exceções de suspeição e incompetência, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para resolver essa questão, é essencial compreender como a CLT disciplina o trâmite dessas exceções.

Vamos examinar cada alternativa para identificar a incorreta:

A - A alternativa está correta, pois, segundo o art. 799, § 1º, da CLT, se houver necessidade de produção de prova oral para a exceção, o juiz deve designar audiência, garantindo que o excipiente e suas testemunhas sejam ouvidos, inclusive por carta precatória no juízo indicado como competente.

B - Esta é a alternativa incorreta. A convocação do suplente de imediato e sua atuação retroativa desde o início do litígio não é uma previsão constante na CLT. O procedimento após a declaração de suspeição não inclui tal retroatividade, mas sim a continuidade do julgamento por um membro substituto sem retroagir.

C - Esta alternativa está correta. A CLT, no art. 800, estabelece que, apresentada a exceção de suspeição, deve-se designar audiência para instrução e julgamento dentro do prazo de 48 horas.

D - A alternativa está correta, pois a CLT prevê que o juiz, presidente ou vogal deve dar-se por suspeito em caso de parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil em relação aos litigantes, conforme o art. 801.

Um exemplo prático seria uma situação em que um juiz tem um irmão litigando em um processo sob sua jurisdição. Ele deve declarar-se suspeito e afastar-se do caso, conforme a previsão de parentesco até o terceiro grau.

Para resolver questões similares, é aconselhável estar familiarizado com os artigos da CLT que tratam de suspeição e incompetência, além de compreender o procedimento correto estipulado pela legislação. Isso ajuda a identificar rapidamente quais alternativas são compatíveis com a norma.

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GAB: B

Letra A)

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                

§ 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.     

LETRA B e C)

Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

LETRA D)

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

O juiz é obrigado a dar-se por suspeito? Que eu me lembre só nas hipóteses de impedimento que é obrigatório.

Me corrijam se estiver errado

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Art. 802 § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

GAB B

A alternativa INCORRETA é a B.

O art. 802, § 1º, da CLT estabelece que, julgada procedente a exceção de suspeição (ou quando o membro se declarar suspeito), será convocado o suplente do membro suspeito para a mesma audiência/sessão ou para a seguinte, o qual continuará a funcionar no feito até a decisão final, e não que haverá retroação desde o início do litígio. (Decreto-Lei 5.452/1943, art. 802)

Análise das demais alternativas (todas corretas na redação da CLT):

  • A (Correta): reproduz a literalidade do art. 800, § 3º, da CLT, referente ao procedimento da exceção de incompetência territorial incluído pela Reforma Trabalhista. (Decreto-Lei 5.452/1943, art. 800)
  • C (Correta): reflete o teor do caput do art. 802 da CLT quanto ao prazo de 48 horas para designação de audiência de instrução e julgamento da suspeição. (Decreto-Lei 5.452/1943, art. 802)
  • D (Correta): reproduz o art. 801, alínea c, da CLT, que prevê a suspeição por parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau civil com as partes. (Decreto-Lei 5.452/1943, art. 801)

No Processo do Trabalho, a suspeição é alegada por meio de exceção (peça autônoma/incidente próprio), e não em preliminar de contestação.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente a cisão entre o que deve ser objeto de exceção ritual própria e o que se submete à contestação:

Decreto-Lei 5.452/1943, art. 799:

Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Aspectos essenciais do procedimento:

  1. Peça própria e apartada: a arguição deve ser veiculada em petição específica dirigida ao juízo, apontando os motivos legais (art. 801 da CLT ou arts. 145/146 do CPC, aplicados subsidiariamente), instruída com prova documental e rol de testemunhas.
  2. Efeito suspensivo: ao contrário das defesas ordinárias alegadas no corpo da contestação, a oposição da exceção de suspeição suspende o andamento do feito principal até sua resolução (art. 799, caput, da CLT). (Decreto-Lei 5.452/1943, art. 799)
  3. Procedimento autônomo: se o magistrado não reconhecer o vício espontaneamente, designa-se audiência específica para instrução e julgamento do incidente no prazo de 48 horas (art. 802 da CLT) ou remetem-se os autos ao Tribunal Regional competente, a depender do rito aplicável.

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