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Q3879918 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Considere o direito à educação expresso no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Brasil, 2015).

“Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.”

Sobre esse direito, é correto afirmar que o Estado deve
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 28, XII: “Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;”. O enunciado pede o dever estatal no direito à educação da pessoa com deficiência, e a alternativa E corresponde a esse comando legal.

Tema central: Deveres educacionais do Estado
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 13.146/2015 não prevê, com essa formulação, dever de “institucionalizar o método universal de ensino”. O critério de eliminação é a ausência de previsão legal específica: o Estatuto fala em sistema educacional inclusivo e enumera medidas concretas no art. 28, mas não estabelece essa obrigação nos termos da alternativa.
B
Errada
Incorreta. A ideia de alocar estudantes com deficiências idênticas nas mesmas salas contraria a lógica do sistema educacional inclusivo. O art. 27, caput, assegura educação segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem da pessoa com deficiência, o que afasta agrupamento padronizado por tipo de deficiência.
C
Errada
Incorreta. Há contrariedade direta ao texto legal. A Lei nº 13.146/2015, art. 28, IV, dispõe: “IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;”. A alternativa erra ao afirmar Libras como segunda língua.
D
Errada
Incorreta. Não existe, no Estatuto, requisito de consulta ao corpo docente para aceitação de estudante com deficiência. O critério de eliminação é a inexistência de tal condição legal: a Lei nº 13.146/2015 estrutura o direito à educação inclusiva como garantia a ser assegurada pelo poder público, e não como direito condicionado à concordância da escola ou de seus professores.
E
Certa
A alternativa E corresponde ao dever expressamente previsto no art. 28, XII, da Lei nº 13.146/2015.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: distinguir “ensino da Libras” de “educação bilíngue” e evitar a inversão da regra legal da educação bilíngue, pois a lei prevê Libras como primeira língua e a modalidade escrita da língua portuguesa como segunda.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar dever do poder público na educação inclusiva, procure as providências expressas do art. 28 da Lei nº 13.146/2015.
  • Separe previsões diferentes do Estatuto: art. 28, IV trata de educação bilíngue; art. 28, XII trata de ensino da Libras, Braille e tecnologia assistiva.
  • Se a alternativa condicionar inclusão à aceitação da escola ou sugerir segregação por tipo de deficiência, confronte com a ideia de sistema educacional inclusivo do art. 27.

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