O processo do trabalho possui regramentos específicos, sobre...

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Q2606454 Direito Processual do Trabalho
O processo do trabalho possui regramentos específicos, sobre os quais está CORRETA a seguinte informação: 
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Comentário – Execução Trabalhista e Regramentos Específicos

1. Interpretação do tema: O tema central é o processo de execução trabalhista, voltado ao conhecimento das regras específicas previstas, especialmente as normas subsidiárias e incidentes processuais. A legislação diretamente aplicável é a CLT, notadamente o art. 889, que trata da aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80).

2. Fundamentação legal: Destaca-se:
“CLT, art. 889: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

Doutrina e Jurisprudência: Rodrigo Arantes Cavalcante afirma que existe a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais na execução trabalhista. O TRT-24 também reconhece a subsidiariedade, citando o art. 889 da CLT.

3. Exemplo prático: Se, no processo de execução trabalhista, não houver regra expressa sobre citação do executado, aplica-se subsidiariamente a previsão da Lei de Execuções Fiscais, exceto quando incompatível com a CLT.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D está correta. A redação da CLT corresponde exatamente ao conteúdo da alternativa e demonstra o conhecimento de que o processo do trabalho adota, de forma subsidiária, os preceitos dos executivos fiscais, o que é cobrado em prova de concursos jurídicos.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A previsão de honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT) existe também em causas contra a Fazenda Pública, ressalvadas algumas situações processuais, não sendo absolutamente vedados.

B) Prescrição intercorrente na CLT é de dois anos (art. 11-A), contados da ciência do exequente, não três anos.

C) Incorreta, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC é aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho (art. 855-A, CLT).

E) Parcial. A nulidade deve ser arguida, mas nem toda nulidade pode ser declarada de ofício na JT; muitas dependem de alegação tempestiva da parte.

Orientação para provas:

Fique atento a palavras absolutas (“sempre”, “nunca”), e se a alternativa repete literalidade da lei, geralmente é correta. Em execução trabalhista, memorize a ordem de aplicação das normas: CLT, LEF, CPC (supletivamente).

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O art. 795 da CLT expressamente dispõe que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

CLT.

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

A) Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entanto, os honorários são indevidos nas ações contra a Fazenda Pública por expressa previsão legal. // Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

B) Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de três anos e sua fluência tem como marco inicial a inércia do exequente por qualquer motivo. // Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

C) É inaplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, tendo em vista que há procedimento próprio na CLT. // Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

D) De acordo com a CLT, aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao título da execução, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Art. 889

E) As nulidades deverão ser declaradas de ofício. Porém, também cabe a provocação das partes, as quais deverão suscitá-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. // Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Gabarito: D

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