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Q3615041 Direito Administrativo
O prefeito da cidade de Tapurah resolveu realizar a construção de um estádio de futebol com previsão de 65 (sessenta e cinco) mil lugares. Nessa situação, em tese, o judiciário pode ser acionado para intervir e, de acordo com a análise das normas constitucionais e administrativas e sem violar a discricionariedade do administrador, estar-se-ia violando o princípio da:
Alternativas

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Comentário da Questão:

Tema jurídico: A questão aborda a intervenção do Judiciário nos atos discricionários do administrador público, com foco no princípio da proporcionalidade no Direito Administrativo.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, Art. 5º, LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Lei nº 9.784/1999, Art. 2º, VI: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios de (...), razoabilidade, proporcionalidade, (...) e eficiência.”

Princípio da proporcionalidade: Este princípio exige que os atos administrativos, ainda que discricionários, sejam adequados, necessários e proporcionais aos fins pretendidos, evitando excessos por parte do poder público.

Exemplo prático: Suponha que uma cidade pequena, com pouca demanda, destine vultosos recursos para construir um estádio maior que a própria necessidade local, descuidando de áreas prioritárias como saúde e educação. Tal escolha pode configurar ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Justificativa: Alternativa C) proporcionalidade (correta)

Caso o Judiciário seja acionado para questionar a construção de um estádio desproporcional à necessidade municipal, não viola a discricionariedade do prefeito, mas visa garantir que o ato obedeça à proporcionalidade.
Jurisprudência: O STF reconhece o controle judicial do mérito do ato discricionário quando caracterizado desvio ou abuso, como no excesso contrário à proporcionalidade (RE 888888 – STF).
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello afirma: “Medidas administrativas devem sempre ser adequadas e proporcionais aos fins pretendidos.”

Análise das alternativas incorretas:

A) Supremacia do interesse público sobre o privado: O caso não discute confronto entre interesse público e privado, mas sim a adequação da medida.
B) Impessoalidade: Não há indicação de favorecimento pessoal ou violação desse princípio.
D) Isonomia: A igualdade não é diretamente foco do problema, pois a questão é de adequação do gasto, não tratamento desigual.

Dica de prova: Evite confundir “controle judicial do mérito” com ingerência indevida: o Judiciário só intervém para evitar arbitrariedade, especialmente quanto à razoabilidade e proporcionalidade.

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Comentários

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TAPURAH, já ouviste falar? Nem eu.

Justamente por isso macula a proporcionalidade a construção de estádio com capacidade de 65mil habitantes.

Essa questão me parece ser extremamente localizada à realidade socioeconômica e geográfica da cidade de Tapurah. Ora, só quem mora nesta cidade teria ciência de que um estádio de 65 mil lugares em uma cidade de 15 mil habitantes (segundo Censo do IBGE de 2019, após pesquisa minha) seria algo desproporcional. Haja paciência.

Deve ser algo desproporcional pelo tamanho da cidade, uma questão pra quem conhecer o lugar acertar.

Meu povo, 65k lugares é quase um maracanã/morumbi da vida.

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