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Q3615039 Direito Administrativo
Foi incluído por meio da Emenda Constitucional n.º 19/1998 e não integrava inicialmente o texto original promulgado em 1988, com alteração do art. 37. Trata-se do princípio da:
Alternativas

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Interpretação do Tema:

O enunciado aborda o Regime Jurídico Administrativo e questiona qual princípio foi incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998 no art. 37 da Constituição Federal. O tema central é o princípio da eficiência, cuja presença no texto constitucional só ocorreu após essa reforma administrativa.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial:

O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios da Administração Pública:
“A administração pública [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Porém, o princípio da eficiência foi acrescentado apenas pela EC 19/1998 (art. 1º da referida emenda).

Jurisprudência (STJ, RMS 5.590-DF): Destaca a eficiência como norteador das ações administrativas visando resultados de interesse público.

Explicação do Tema Central:

Para provas de concursos, é fundamental saber não só os princípios explícitos, mas também quando foram inseridos na Constituição. O princípio da eficiência traz a exigência de atuação administrativa ágil, produtiva e com qualidade.

Exemplo Prático:

Imagine um servidor público que demora 10 dias para expedir um documento que poderia ser entregue no mesmo dia. Fere-se o princípio da eficiência, pois há falha em oferecer o serviço público com qualidade e presteza.

Justificando a Alternativa Correta (D – eficiência):

Correta! O princípio da eficiência foi, de fato, incluído posteriormente pela EC 19/1998, conforme esclarecem doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello: “impõe à Administração o dever da presteza, perfeição e rendimento funcional”.

Por que as demais estão incorretas?

A) Moralidade, B) Publicidade e C) Impessoalidade já constavam no texto original da CF/88 desde sua promulgação. Logo, não poderiam ser resposta correta.

Pegadinha:

Fique atento à palavra “incluído” e ao destaque da EC 19/98. Muitos alunos erram por não saberem que só eficiência foi inserido pela emenda. Preste atenção no comando da questão!

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SERIA EFICIÊNCIA

LETRA D - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

Portanto :O princípio introduzido pela Emenda Constitucional n.º 19/1998 no artigo 37 da Constituição é o da eficiência, que veio para aprimorar a gestão e a prestação dos serviços públicos, exigindo que a atuação da Administração Pública seja mais ágil, eficaz e produtiva.

gente .. que ciência é essa ?

EC 19/98 - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

GAB: D

EFICIÊNCIA: a atividade pública deve buscar sempre o melhor resultado possível/ Fazer melhor / em curto tempo / e gastando menos recursos.

O princípio da Eficiência se funda em 3 pilares:

I) Fazer com qualidade

II) Fazer com Celeridade

III) Fazer com economicidade

Quando o agente público cumpre com suas competências, agindo com presteza, rendimento funcional, perfeição, buscando sempre o melhor resultado e com o menor custo possível, no sentido econômico-jurídico, esse agente atende ao princípio da eficiência

• Acrescentado pela EC 19/98, correlaciona-se com a economicidade. Tem o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial.

princípio da eficiência implementou o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal, ou seja, a partir disso, os atos da administração devem ser realizados com a maior qualidade, competência e eficácia possível em prol da sociedade.(IDECAN – PC CE – 2021)

-ESTE foi Entre os princípios constitucionais da Administração Pública, aquele que foi inserido apenas no contexto da segunda tentativa de reforma gerencial da Administração Pública brasileira.

- Lembrando: Este é o “mais jovem”, o principio da eficiência foi previsto expressamente com o poder Constituinte originário, entretanto foi o poder Constituinte Derivado, ou seja, EC 19/98.

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