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Q3545231 Direito Internacional Público
“Do lado do pluralismo estão as novas formas de socialidade contemporânea, com destaque para a expansão do associativismo, a vitalidade da sociedade civil e a positivação de novos direitos ligados a identidades coletivas e difusas que complementaram o elenco de situações favoráveis à afirmação dos interesses e preocupações regionais, locais e particularistas; estão também os novos pontos de vista relacionados à diferença, à assistência, à solidariedade, à empatia, à autorresponsabilidade, à responsabilidade pelo meio ambiente, pelas novas gerações, pelo nascituro etc.”


Teoria do Estado. Nina Ranieri. Adaptado. 
Com base na leitura da obra de Ranieri (2023) e em seus conhecimentos, é possível afirmar que o trecho corrobora a ideia de que, na regulamentação das relações científicas e acadêmicas internacionais, a formulação das normas incumbe 
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Análise do tema e legislação aplicável:

A questão aborda o papel do Estado e das instituições na elaboração de normas para relações acadêmicas internacionais, à luz do pluralismo e do reconhecimento de novos sujeitos coletivos no Direito Internacional. O tema relaciona-se diretamente com o conceito de sujeitos do Direito Internacional Público, sendo fundamental compreender até que ponto outros atores, além do Estado, podem criar normas com valor internacional.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 21, I, que “compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais”. O art. 84, VIII reforça que cabe privativamente ao Presidente celebrar tratados, sempre sujeitos ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, I).

Tema central: Embora a sociedade civil, associações e coletivos desempenhem papel ativo mundialmente, a capacidade de criar normas internacionais obrigatórias é reservada aos Estados e às instituições por eles autorizadas. Instituições de ensino e pesquisa podem formular acordos, mas sempre respeitando a soberania e os limites normativos de seus respectivos Estados, conforme sustenta Valério Mazzuoli e Hildebrando Accioly.

Exemplo prático: Quando universidades brasileiras firmam convênios com instituições estrangeiras, tais atos só produzem efeitos jurídicos internacionais se estiverem de acordo com a legislação nacional e eventuais tratados firmados pelo Estado brasileiro.

Justificativa da alternativa C (correta): Ela reconhece que instituições parceiras podem negociar acordos, porém sempre dentro dos limites normativos dos Estados a que pertencem, respeitando a competência estatal prevista na Constituição e na doutrina majoritária.

Por que as demais estão erradas?

  • A: Apenas os Estados elaboram normas internacionais obrigatórias, mas a questão trata de relações científicas, que envolvem também instituições (não só Estados).
  • B: Associações científicas não têm competência normativa internacional direta.
  • D: Pesquisadores isoladamente não produzem normas jurídicas internacionais.
  • E: A coletividade global não possui legitimidade normativa direta sem passar pelo Estado.

Pegadinha: Atenção para termos genéricos como “sociedade civil” ou “coletividade global”: no Direito Internacional Público, a capacidade de criar normas obrigatórias está condicionada à atuação estatal.

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