A pena prevista no crime de tráfico de drogas, previsto no ...
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Gabarito comentado
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A questão tem como tema o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e mais especificamente as hipóteses previstas como causas de aumento de pena de um sexto a dois terços em relação ao aludido tipo penal. Vale ressaltar, desde logo, que as causas de aumento de pena que incidem sobre os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas estão previstas no artigo 40 do mesmo diploma legal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, com o propósito de identificar a que está correta.
A) ERRADA. Estabelece o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, causa de aumento de pena de um sexto a dois terços para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 do mesmo diploma legal, em função da natureza, procedência da substância ou do produto apreendido e das circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. Não há previsão de causa de aumento, portanto, pela intermunicipalidade do delito.
B) ERRADA. Não há previsão de aumento de pena em função de o crime ter sido praticado por médicos e enfermeiros. Estabelece o artigo 40, inciso III, que incidirá a causa de aumento de pena quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos hospitalares, o que não quer dizer que necessariamente tenha que ser praticado por médicos ou enfermeiros.
C) ERRADA. Não há previsão de aumento de pena em função do fato de o crime ter sido praticado contra idoso ou gestante. Há previsão de aumento de pena para a hipótese de o crime ter sido praticado contra criança ou adolescente, consoante dispõe o inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/2006.
D) CERTA. Está efetivamente prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 a causa de aumento de pena de um sexto a dois terços para os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da mesma lei para a hipótese de o crime ser cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.
E) ERRADA. A reincidência está prevista no artigo 63 do Código Penal como agravante genérica de pena e não como causa de aumento de pena na Lei 11.343/2006.
GABARITO: Letra D
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
...
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
A) a natureza, a procedência cia substância ou dc produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a intermunicipalidade do delito. Errada
Texto da Lei:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
B) a infração tiver sido cometida por funcionários de serviço hospitalar, tais como médicos e enfermeiros. Errada - inexiste esse dispositivo no texto legal.
C) sua prática envolver ou visar a atingir idoso ou gestante.
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
D) a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
E) o autor for reincidente na prática do crime de tráfico de drogas. - errada - Dispositivo Inexiste no texto legal
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TEXTO DA LEI 11. 343 de 2006 Artigo 40:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Correta, D
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IMPORTANTE - RECENTE SUMULADO DO STJ SOBRE O ASSUNTO APROVADO EM 13/09/2017 :
Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06 – lei de drogas - é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
- Obs - A competência é da Justiça Estadual, ditada pela prevenção do local da apreensão da droga (art. 71 do CPP).
- Os Tribunais Superiores já vinham adotando o entendimento uniforme de que a incidência da majorante dispensa a efetiva transposição dos limites entre os Estados, assim como já faziam sobre o tráfico transnacional - do Brasil p/ o Exterior. Basta a intenção de o agente querer fazer com que a droga saia dos limites do Estado (STJ: AgRg no REsp 1.111.814/MS, DJe 14/08/2017; REsp 1.395.927/SP, DJe 20/09/2016). Esse entendimento, agora, está sumulado no STJ - súmula 587.
ERRO DA LETRA B)
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
NA QUESTÃO NÃO HA DETALHES SE OS " funcionários de serviço hospitalar, tais como médicos e enfermeiros." ESTAVAM prevalecendo-se de função pública OU a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos hospitalares.
TEXTO DA LEI 11. 343 de 2006
Artigo 40:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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