Acerca dos princípios gerais que informam o processo trabal...
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Comentário da Questão — Princípios do Processo do Trabalho:
1. Interpretação do Enunciado e Tema Central:
A questão aborda os princípios informadores do Processo do Trabalho. O candidato deve conhecer conceitos como princípio da proteção, imediação, concentração, simplicidade, informalidade e primazia da realidade.
2. Legislação Aplicável:
Destaca-se a Constituição Federal, art. 7º, caput (“São direitos dos trabalhadores… além de outros que visem à melhoria de sua condição social”), além de compreender os princípios protetivos, que têm suporte doutrinário e jurisprudencial (TST, AIRR - 143640-83.2007.5.06.0241).
3. Explicação do Tema:
O princípio da proteção é basilar no Direito do Trabalho e subdivide-se em três regras: norma mais favorável, condição mais benéfica e in dubio pro operario, que determina a interpretação das normas laborais favoravelmente ao empregado em caso de dúvida.
4. Exemplo Prático:
Se um dispositivo legal tem redação ambígua sobre o direito a um benefício trabalhista, aplica-se o entendimento mais benéfico ao trabalhador.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
E) Correta. O princípio da proteção, especialmente na forma do in dubio pro operario, impõe que dúvidas interpretativas sejam resolvidas a favor do empregado. Isso é ratificado pelo TST e por autores como Plá Rodriguez (“Princípios de Direito do Trabalho”).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Incorreta. A apresentação de documentos é limitada por prazos, principalmente até a fase de instrução, salvo exceções expressas em lei.
- B) Incorreta. O processo do trabalho caracteriza-se pela simplicidade e informalidade (CLT, art. 765), inclusive na exordial, que pode ser sucinta.
- C) Incorreta. O princípio da imediação recomenda a atuação direta do juiz na colheita de provas, não a sua abstenção.
- D) Incorreta. Pela primazia da realidade, prevalecem os fatos sobre documentos formais, caso eles não reflitam a realidade jurídica.
Dica importante: Atenção a termos absolutistas (como “qualquer momento” ou “exclusivamente”), que costumam denunciar pegadinhas.
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• Princípio da primazia da realidade: no direito do trabalho, prevalecem os acontecimentos fáticos provados no processo, sobre a forma ou documento produzido pelas partes. Sendo assim, o que interessa é o que aconteceu no plano da realidade, não obstante eventual conteúdo de documento confeccionado durante a relação (cartão de ponto, contrato trabalho, recibo de pagamento, TRCT etc.). Alguns autores usam a expressão contrato-realidade para denominar tal princípio. Este princípio foi consagrado pelo art. 9° da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
• Princípio da proteção: Também chamado de princípio protetor ou tutelar. A relação de emprego é naturalmente desigual - contém uma desigualdade natural. Isso porque, de um lado, encontra-se o empregador na condição de detentor (monopólio) dos meios de produção. O empregado, de seu turno, detém apenas a força de trabalho para ofertar. Esse fator implica uma desigualdade natural entre o empregado e o empregador, que torna o empregado hipossuficiente, e dependente economicamente do empregador. O direito do trabalho surge para atuar do lado fraco da balança e, assim, em reforço a essa ideia, o princípio da proteção busca equalizar esta diferença, protegendo o empregado nessa relação. O princípio da proteção se subdivide em três outros princípios: princípio da norma mais favorável, da in dubio pro operário e da condição mais benéfica.
O Princípio da Proteção é o pilar central do Direito e do Processo do Trabalho, e seus desdobramentos são mecanismos jurídicos que garantem a efetiva tutela da parte hipossuficiente — o trabalhador.
Esse princípio se desdobra em três regras clássicas, muito cobradas em provas:
1) In dubio pro operario
Quando houver mais de uma interpretação possível para uma norma trabalhista, o juiz deve adotar a mais favorável ao empregado.
2) Norma mais favorável
Quando houver conflito entre normas trabalhistas aplicáveis (ex: CLT × convenção coletiva × contrato de trabalho), aplica-se a norma mais vantajosa ao trabalhador.
3) Condição mais benéfica
O trabalhador não pode perder direitos adquiridos por força de mudanças futuras na legislação ou em normas coletivas.
a questão é clara no sentido de requerer princípio do PROCESSO DO TRABALHO, a alternativa "E" seria princípio do direito material, estou equivocado?
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