Em determinado mandado de segurança, foi deferida medida li...

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Q1243361 Legislação Federal
Em determinado mandado de segurança, foi deferida medida liminar, pelo juiz de primeiro grau. O Munícipio, que não é parte no mandado de segurança, vislumbrando que a liminar pode causar grave lesão à ordem pública, poderá
Alternativas

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Tema central: A questão exige do candidato o conhecimento sobre suspensão de liminar em mandado de segurança, especialmente quanto à legitimidade e via adequada quando há risco de grave lesão à ordem pública.

Legislação aplicável: O fundamento está no Art. 4º da Lei nº 8.437/1992: "Compete ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a pedido do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou sentença, nas ações movidas contra o Poder Público... quando houver grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

Além disso, a Lei nº 12.016/2009, art. 15, permite a suspensão da liminar ou sentença concessiva de mandado de segurança nos mesmos casos.

Jurisprudência relevante: O STJ (RMS 5.247–GO) firmou que o único meio hábil para suspender liminar em MS é o pedido dirigido ao presidente do tribunal, vedando outros recursos como o agravo de instrumento.

Exemplo prático: Imagine que um juiz concede liminar suspendendo ato do prefeito, e outro ente público, embora não seja parte, entende que a decisão põe em risco a ordem pública do município. Este ente pode requerer ao presidente do tribunal a suspensão da liminar, visando resguardar a coletividade.

Alternativa correta: A) requerer, ao presidente do tribunal, a suspensão da execução da liminar.

Esta alternativa está correta porque só o presidente do tribunal competente para o recurso pode decidir sobre a suspensão, mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, diante do risco de lesão ao interesse público.

Análise das alternativas incorretas:

B) interpor recurso de agravo. Incorreta. Não cabe agravo para suspender liminar em mandado de segurança, conforme entendimento pacífico do STJ.

C) interpor recurso de apelação. Incorreta. A apelação é recurso contra sentença, não contra decisão liminar. E, em MS, a apelação é restrita à sentença denegatória.

D) interpor recurso especial. Incorreta. Este recurso é dirigido ao STJ e somente cabe contra acórdãos, não para suspender liminar em instância inferior.

Pegadinhas: Atenção: o município não precisa ser parte; basta demonstrar interesse público lesado. O meio adequado não é recurso, mas requerimento de suspensão.

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Art. 15, da Lei de Mandado de Segurança: Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

Entendo que a alternativa B também esteja correta, já que o art. 15 da Lei n. 12.016/09 prevê que "dessa decisão caberá agravo".

Gabarito da banca: A

O agravo é cabível contra a decisão que suspende a execução da decisão. Em outros termos, o Município requer a suspensão; caso deferido esse pedido, cabe agravo pela parte contrária. Por isso não é a "B".

Art. 15. Quando, a requerimento de PESSOA JURÍDICA INTERESSADA ou do MINISTÉRIO PÚBLICO e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá AGRAVOSEM EFEITO SUSPENSIVO, no prazo de 5 dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

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