Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, analise as seg...
I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. II. Os bens públicos são suscetíveis de usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais. III. A impenhorabilidade dos bens públicos impede que sejam objeto de penhora, sendo que os créditos contra a Fazenda Pública são pagos mediante precatórios. IV. A não onerabilidade dos bens públicos significa que eles não podem ser objeto de direitos reais de garantia, como hipoteca, penhor ou anticrese.
Assinale a opção que indica apenas as afirmações corretas:
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Gabarito: D) apenas I, III e IV.
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata do regime jurídico dos bens públicos, tema central em Direito Administrativo, especialmente no que tange à inalienabilidade, imprescritibilidade (impossibilidade de usucapião), impenhorabilidade e à não sujeição a ônus reais. Aplicam-se principalmente os arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, bem como o art. 100 da Constituição Federal.
Asserções corretas:
I. Inalienabilidade: Art. 101, CC: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.”
III. Impenhorabilidade e precatório: Art. 100, CF: “Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública... far-se-ão... por precatórios.” (STF Súmula 621).
IV. Não onerabilidade: Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a ônus reais.” Ou seja, não podem ser hipotecados, dados em penhor ou anticrese.
Asserção incorreta:
II. Usucapião: Está errada, pois os bens públicos não são suscetíveis de usucapião (Art. 102, CC; STF Súmula 340).
Exemplo prático:
Se alguém ocupa um terreno de marinha (bem público) por décadas, jamais adquirirá a propriedade por usucapião.
Comentários doutrinários e de jurisprudência:
Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo): “Os bens de uso comum e os de uso especial não são alienáveis enquanto mantiverem sua destinação.”
Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza a impenhorabilidade e o pagamento de créditos via precatório.
Pegadinha: Cuidado: O erro mais comum é entender que “preenchendo requisitos legais” pode haver usucapião de bem público. A CF e o CC vedam expressamente essa possibilidade.
Por que as alternativas estão erradas?
A e B incluem o item II, que está manifestamente errado. C omite o item I.
E inclui todas, mas II está incorreta.
Conclusão: As afirmativas I, III e IV são corretas conforme a lei, doutrina e jurisprudência. Fique sempre atento aos textos literais da lei e à proibição de usucapião sobre bens públicos.
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GAB. D
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais PODEM SER ALIENADOS, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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