Uma proposta de emenda constitucional, cuja iniciativa foi s...
No texto acima, pode-se identificar o desrespeito aos seguintes limites ao poder constituinte derivado reformador:
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Gabarito comentado
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No enunciado apresentado, o tema jurídico abordado é a Teoria da Constituição, especificamente os limites ao poder constituinte derivado reformador, que se refere ao processo de emendar a Constituição. A questão foca nos aspectos procedimentais envolvidos na aprovação de uma emenda constitucional.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, é necessário observar certos requisitos para a aprovação de emendas constitucionais, conforme o artigo 60. Esse artigo menciona, entre outras coisas, a necessidade de um quórum qualificado para aprovação, que é de 3/5 dos votos em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional.
Tema central da questão: A questão aborda principalmente o limite procedimental ao poder constituinte derivado reformador, que consiste em seguir os procedimentos legais estabelecidos para a aprovação de emendas, incluindo o quórum necessário.
Exemplo prático: Imagine que uma emenda constitucional foi proposta com o apoio de apenas 10 senadores. Isso não atenderia ao requisito de iniciativa, que requer pelo menos um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado (ou seja, pelo menos 27 senadores). Neste caso, haveria um desrespeito ao limite formal de iniciativa.
Justificativa da alternativa correta (D - procedimental): A alternativa correta é a procedimental porque a proposta de emenda foi aprovada com quórum que não atendeu ao limite de 3/5 dos membros, conforme exigido pela Constituição (art. 60, § 2º). A questão destaca que o quórum nunca foi inferior a 3/5, mas também nunca superior a 2/3, o que leva à conclusão de que, em algum momento, o quórum ficou abaixo do necessário para aprovação, desrespeitando assim o procedimento constitucional.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- A - Procedimental e circunstancial: Errada porque a questão não menciona nenhuma circunstância especial, como estado de sítio, que impeça a tramitação de emendas.
- B - Material e circunstancial: Errada porque não há menção a conteúdo material que não possa ser alterado (cláusulas pétreas) ou a circunstâncias impeditivas.
- C - Formal e de iniciativa: Errada porque a questão menciona que a iniciativa contou com 28 senadores, número suficiente, e não há erro formal além do procedimento.
- E - Implícito: Errada porque não se discute limitações implícitas, mas sim regras de procedimento explícitas na Constituição.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento ao detalhamento do quórum de aprovação em dois turnos nas duas casas, que é um ponto crucial e frequentemente explorado em questões de concurso.
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Letra "D". Procedimento para EC:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (mínimo de 27 senadores - 1/3 de 81).
(...)
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Ok)
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. ( acredito que esse seja o erro procedimental).
Lembrando que em se tratando de Emenda à Constituição devemos observar 04 (quatro) fases de tramitação.
1ª Fase: discussão em cada Casa. Momento em que a PEC tramita pelas Comissões Parlamentares relacionadas à matéria (Comissões Temáticas) + Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), os parlamentares podem sugerir alterações no texto, acréscimo ou supressão de artigos, mudança da redação etc.
2ª Fase: votação. Nesse momento se faz necessário o quórum de maioria qualificada (3/5) e votação em 2 (dois) turnos em cada Casa (C.D + S.F).
3ª Fase: Promulgação (é um ato conjunto): realizada pelas Mesas Diretoras da C.D e do S.F.
4ª Fase: Publicação no Diário Oficial. É a notícia de que houve a promulgação da Emenda. Tem como objetivo dar conhecimento aos destinatários da alteração no texto da Constituição. Gera o início da vigência. Obs: nada disso pode acontecer se o País estiver atravessando intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Circunstâncias durante as quais a Constituição Federal não pode ser emendada. § 1º, art. 60 (Limitações Circunstanciais ao Poder Constituinte Derivado Reformador).FORÇA E HONRA
A fim de esclarecer o porquê de não ser a A, que abordava limite circunstancial.
6.3 Limites circunstanciais
São as limitações impostas para estabelecer os limites de segurança quanto ao momento de reforma do texto constitucional em razão de algumas circunstancias especiais presentes no Estado quando da tramitação do processo de revisão. Os limites circunstanciais existem para vetar qualquer reforma em situações de crise institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos impróprios como em estado de guerra, de sitio ou qualquer outra situação que possa calar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais, bem como a modificação constitucional quando o território nacional esta em todo ou em parte ocupado por tropas estrangeiras.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526
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