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Q2252336 Direito Tributário
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Tema central: O tema é taxas — espécie tributária vinculada à prestação efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, ou ao exercício do poder de polícia. Avalia-se especialmente a constitucionalidade das bases de cálculo e a distinção entre taxas e impostos.

Legislação Aplicável:

CF/88, art. 145, II: “A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização... de serviços públicos específicos e divisíveis...”
CTN, art. 77: Taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível.
CTN, art. 145: “A base de cálculo das taxas não pode ser a mesma de impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas.”

Jurisprudência relevante:

STF, Súmula Vinculante 29: “É inconstitucional a utilização de base de cálculo própria de impostos para a cobrança de taxa.”
RE 576321 (STF): Admite a base “metro quadrado do imóvel” para taxa de lixo, desde que não se confunda com o critério valorativo do IPTU.

Exemplo prático: Um município pode cobrar taxa de coleta de lixo tomando como base de cálculo o metro quadrado do imóvel, pois há lógica proporcional ao custo do serviço individualizado, conforme a área atendida.

Alternativa correta: C

A taxa de lixo domiciliar com base no metro quadrado do imóvel é constitucional, segundo a jurisprudência do STF, desde que tal critério não coincida com o valor venal utilizado para o IPTU. O fundamento é que o serviço é específico, divisível e há razoável equivalência entre a metragem e o custo de coleta.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

A: Erra ao dizer que a base é “de criação privativa da União” - valor do hectare pode ser base do ITR (imposto), não de taxa, tornando-a inconstitucional, mas não por ser tributo da União.
B: Policiamento preventivo não pode ser exigido via taxa; trata-se de serviço de uso geral/indivisível.
D: Taxa ambiental discutida refere-se ao poder de polícia, não à prestação de serviço.
E: Nem toda taxa judiciária/custas reflete diretamente o custo estatal – pode haver descompasso, e a doutrina e STF relativizam o vínculo direto.

Pegadinha: Fique atento à diferença entre serviços divisíveis (taxa) e indivisíveis (não cabe taxa). E lembre-se: base de cálculo não pode ser a mesma do imposto.

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Gabarito - C: A taxa de lixo domiciliar que, entre outros elementos, toma por base de cálculo o metro quadrado do imóvel, preenche os requisitos da constitucionalidade, atendidos os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, ainda que o IPTU considere como um dos elementos para fixação de sua base de cálculo a metragem da área construída.

Esta alternativa reflete exatamente o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF). A Súmula Vinculante 29 estabelece que: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma e outra."

No caso da taxa de coleta de lixo domiciliar (Súmula Vinculante 19), o STF entende que usar a metragem quadrada do imóvel como um dos elementos (para mensurar o potencial de geração de lixo e conferir isonomia) é legítimo, pois não há uma identidade integral e cega com a base de cálculo do IPTU (que avalia o valor venal total do imóvel).

Demais alternativas:

  • A (Incorreta): O erro está na justificativa final. Embora a taxa seja sim inconstitucional (por violar o Art. 145, §2º da CF), o valor do hectare na área rural é a base de cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural), que é de competência privativa da União, e não dos Estados. (Nota: A redação da alternativa afirma "criação privativa do Estado", o que a torna juridicamente incorreta).
  • B (Incorreta): A segurança pública e o policiamento ostensivo/preventivo são serviços públicos gerais e indivisíveis (uti universi), voltados à proteção de toda a coletividade. Por essa razão, devem ser financiados por meio de impostos, e não por taxas, mesmo que o policiamento seja reforçado em razão de um evento privado com fins lucrativos.
  • D (Incorreta): O erro está na natureza do fato gerador descrita no final. A Taxa de Fiscalização Ambiental (como a TCFA do Ibama) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (fiscalização e controle de atividades poluidoras), e não a prestação de um "serviço público prestado ou posto à disposição".
  • E (Incorreta): Embora as custas e taxas judiciárias possuam natureza de taxa de serviço, o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a base de cálculo delas não precisa corresponder matematicamente ao custo exato da atividade estatal voltada àquele contribuinte específico. É legítimo, por exemplo, que elas sejam calculadas com base no valor da causa, desde que respeitados tetos e limites razoáveis para não inviabilizar o acesso à Justiça.

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