A defesa administrativa é o conjunto de instrumentos que o...

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Q4071799 Direito Tributário
A defesa administrativa é o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico coloca à disposição do contribuinte para contestar lançamentos e exigências fiscais na esfera administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Acerca do assunto, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)A impugnação administrativa apresentada tempestivamente pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa enquanto o processo estiver pendente de decisão definitiva.
(__)O contribuinte pode apresentar defesa administrativa e, simultaneamente, ajuizar ação judicial sobre o mesmo lançamento, sendo que a decisão administrativa favorável ao Fisco não vincula o Poder Judiciário.
(__)A decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte, proferida por órgão colegiado de segunda instância, impede o ajuizamento de ação judicial pelo contribuinte para discutir a mesma matéria, em razão da coisa julgada administrativa.
(__)O recurso hierárquico voluntário apresentado pelo contribuinte dentro do prazo legal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 151, III: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;" À luz desse dispositivo, a impugnação administrativa tempestiva e o recurso administrativo interposto no prazo suspendem a exigibilidade do crédito tributário; por isso, a matéria ainda pendente na via administrativa afasta a cobrança enquanto não houver decisão final, e não há coisa julgada administrativa apta a impedir o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.

Tema central: Suspensão da exigibilidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque trata o 3º item como verdadeiro e o 4º como falso. O 3º está juridicamente errado: a decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte não impede o ajuizamento de ação judicial sobre a mesma matéria, pois não há coisa julgada administrativa com força para afastar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O 4º também está errado na alternativa A, porque o CTN, art. 151, III, dispõe literalmente que reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao gabarito oficial porque o 1º item é verdadeiro: a impugnação administrativa tempestiva se enquadra em "reclamações" do art. 151, III, do CTN e suspende a exigibilidade do crédito tributário. O 2º item também é considerado verdadeiro na chave, pois a decisão administrativa favorável ao Fisco não vincula o Poder Judiciário, e o art. 5º, XXXV, da CF assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. O 3º item é falso porque não existe coisa julgada administrativa material oponível ao contribuinte para impedir ação judicial sobre a mesma matéria. O 4º item é verdadeiro porque o recurso administrativo voluntário, quando previsto na legislação e interposto no prazo, está abrangido por "recursos" do art. 151, III, do CTN.
C
Errada
Incorreta porque erra o 2º e o 3º itens. O 3º é falso pelas mesmas razões constitucionais: inexiste coisa julgada administrativa impeditiva de ação judicial pelo contribuinte. O 2º, embora tecnicamente não seja a redação mais precisa, deve ser considerado verdadeiro conforme a base, porque a decisão administrativa favorável ao Fisco não vincula o Judiciário. A regra de que a provocação do Judiciário sobre a mesma matéria implica renúncia à instância administrativa não transforma em falsa essa assertiva no contexto do gabarito oficial.
D
Errada
Incorreta porque considera falso o 1º item. Isso contraria diretamente o Código Tributário Nacional, art. 151, III, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por reclamações e recursos administrativos. Sendo a impugnação tempestiva uma dessas reclamações, o crédito não permanece exigível enquanto o processo administrativo estiver pendente.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: confundir a suspensão da exigibilidade do crédito com mera paralisação da cobrança e tratar a chamada "coisa julgada administrativa" como se impedisse o acesso do contribuinte ao Judiciário. Também induz erro no 2º item ao misturar simultaneidade entre vias com a correta afirmação de que a decisão administrativa não vincula o Judiciário.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer impugnação ou recurso administrativo tempestivo, confronte imediatamente com o CTN, art. 151, III: a consequência jurídica é suspensão da exigibilidade.
  • Se a questão falar em inscrição em dívida ativa durante discussão administrativa pendente, verifique se ainda falta decisão final no processo regular; com exigibilidade suspensa, não cabe inscrição para cobrança do crédito controvertido.
  • Se a alternativa afirmar que decisão administrativa impede ação judicial do contribuinte, elimine-a pelo art. 5º, XXXV, da Constituição: não há coisa julgada administrativa material contra o contribuinte.
  • Em enunciados que misturam via administrativa e judicial, separe os planos: pode haver efeito sobre a instância administrativa, mas isso não significa vinculação do Poder Judiciário ao resultado administrativo.

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