A defesa administrativa é o conjunto de instrumentos que o...
(__)A impugnação administrativa apresentada tempestivamente pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa enquanto o processo estiver pendente de decisão definitiva.
(__)O contribuinte pode apresentar defesa administrativa e, simultaneamente, ajuizar ação judicial sobre o mesmo lançamento, sendo que a decisão administrativa favorável ao Fisco não vincula o Poder Judiciário.
(__)A decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte, proferida por órgão colegiado de segunda instância, impede o ajuizamento de ação judicial pelo contribuinte para discutir a mesma matéria, em razão da coisa julgada administrativa.
(__)O recurso hierárquico voluntário apresentado pelo contribuinte dentro do prazo legal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 151, III: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;" À luz desse dispositivo, a impugnação administrativa tempestiva e o recurso administrativo interposto no prazo suspendem a exigibilidade do crédito tributário; por isso, a matéria ainda pendente na via administrativa afasta a cobrança enquanto não houver decisão final, e não há coisa julgada administrativa apta a impedir o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
- Quando aparecer impugnação ou recurso administrativo tempestivo, confronte imediatamente com o CTN, art. 151, III: a consequência jurídica é suspensão da exigibilidade.
- Se a questão falar em inscrição em dívida ativa durante discussão administrativa pendente, verifique se ainda falta decisão final no processo regular; com exigibilidade suspensa, não cabe inscrição para cobrança do crédito controvertido.
- Se a alternativa afirmar que decisão administrativa impede ação judicial do contribuinte, elimine-a pelo art. 5º, XXXV, da Constituição: não há coisa julgada administrativa material contra o contribuinte.
- Em enunciados que misturam via administrativa e judicial, separe os planos: pode haver efeito sobre a instância administrativa, mas isso não significa vinculação do Poder Judiciário ao resultado administrativo.
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Comentários
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A correção fica assim:
- V — A impugnação administrativa tempestiva suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
- V — O contribuinte pode buscar o Judiciário mesmo havendo discussão administrativa. A decisão administrativa não vincula o Poder Judiciário. A ressalva é que, uma vez ajuizada ação judicial sobre o mesmo objeto, há consequências quanto à continuidade da discussão na via administrativa, conforme entendimento do STJ.
- F — Não existe coisa julgada administrativa capaz de impedir o contribuinte de levar a matéria ao Judiciário. A inafastabilidade da jurisdição permite a apreciação judicial.
- V — O art. 151, III, do CTN inclui expressamente “as reclamações e os recursos” administrativos entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Alternativa correta: V, V, F, V.
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