Assinale a alternativa INCORRETA. Sobre o processo de execu...

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Q411246 Direito Tributário
Assinale a alternativa INCORRETA.
Sobre o processo de execução fiscal:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata de aspectos relativos ao processo de execução fiscal, com foco específico em identificar a alternativa incorreta.

Alternativa A: Afirmar que é compatível com a Constituição a norma que impede a apelação em casos de execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs refere-se à antiga redação do Art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). No entanto, essa norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois violava o princípio do acesso à Justiça. Portanto, esta alternativa é incorreta quando a norma é considerada compatível com a Constituição. Entretanto, como estamos buscando a alternativa incorreta no enunciado, não é o gabarito da questão.

Alternativa B: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes claros afirmando que, para créditos de natureza não tributária, o despacho do juiz determinando a citação interrompe a prescrição. Essa é uma jurisprudência consolidada, como visto na Súmula 106 do STJ. Esta alternativa está correta.

Alternativa C: Esta alternativa afirma que, conforme a jurisprudência do STJ, o representante da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente em processos de execução fiscal, tanto na primeira quanto na segunda instância. Essa prerrogativa está prevista, de fato, no Art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e é confirmada pela jurisprudência. Portanto, a afirmação está correta.

Alternativa D: A alternativa menciona que as execuções fiscais da Fazenda Nacional não podem ser propostas nas capitais dos Estados por mera conveniência, se os devedores não residem lá. O STJ pacificou essa matéria, afirmando a possibilidade de declinação de competência de ofício, o que torna esta alternativa correta.

Alternativa E: A afirmação de que a penhora de depósitos de filiais por débitos da matriz é impossível ignora o princípio da autonomia dos estabelecimentos, mas não reflete a interpretação do STJ. Com base no Art. 11 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da sujeição passiva, o STJ tem decidido que é possível penhorar bens de filiais para satisfazer débitos tributários da matriz, desde que elas façam parte do mesmo grupo econômico e que tal medida não prejudique o funcionamento normal da filial. Portanto, esta alternativa é a incorreta, sendo o gabarito da questão.

Dicas de Interpretação: Questões desse tipo frequentemente cobram conhecimento sobre jurisprudências pacificadas e a legislação vigente. É importante, então, estar atualizado com as decisões do STJ e do STF, além de saber interpretar as normas legais em conjunto com as interpretações judiciais.

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Primeira Seção. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA, POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE FILIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Informativo nº 0524).

Pessoal, não estaria INCORRETA a alternativa C?

É certo que não é valida a intimação por imprensa oficial (correto), mas é possível que o ato seja realizado mediante carta registrada, porque esta constitui modalidade de intimação pessoal.

No REsp 1352882 / MS, o STJ decidiu que:

É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com 
aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o
respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Precedentes do STJ.

O TRF1 possui jurisprudência pacífica no sentido de que é considerada pessoal a intimação da Fazenda Nacional por carta registrada, com aviso de recebimento, satisfazendo a exigência do art. 25 da Lei 6.830 /80 (TRF-1 - AC: 17832 MG 1997.01.00.017832-0, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 10/12/2003, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 29/01/2004 DJ p.59).

LETRA A:

REPERCUSSÃO GERAL EM C/ AGRAVO N. 637.975-MG
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

Quanto a letra C


TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 199).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE. ART. 25 DA LEI Nº
6.830/80. SÚMULA 240 DO TFR.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública, em execução
fiscal, deve ser feita pessoalmente. Esse ato processual, tanto em
primeiro como em segundo grau, deve ser realizado de maneira
pessoal, o que torna inválida a intimação realizada por exclusiva
publicação no órgão oficial ou por carta ainda que registrada com
AR.

Em que pese com o entendimento de Levi, concordo com Georgiano... Veja-se:


Se na Comarca ou Subseção não houver represente judicial da parte exequente, o STJ entende cabível que a intimação seja feita por carta AR/MP (nesse sentido: REsp 1254045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)

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