A respeito da ação constitucional de mandado de segurança, a...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30836 Direito Constitucional
A respeito da ação constitucional de mandado de segurança, assinale a alternativa que não expressa a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Alternativas

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Comentário do Gabarito

1. Interpretação do tema: O tema central é o Mandado de Segurança, especialmente suas hipóteses de cabimento e limitações, inclusive à luz da jurisprudência do STF.

2. Fundamentação Legal: A legislação fundamental é a Lei 12.016/2009, além da Constituição Federal (art. 5º, LXIX e LXX). Destaca-se ainda a súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”

3. Explicação do tema: O Mandado de Segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo, quando não houver recurso com efeito suspensivo na via administrativa (art. 5º, I, Lei 12.016/09).

Exemplo prático: Servidor prejudicado por decisão administrativa pode impetrar MS imediatamente após o ato, mesmo que ainda caiba pedido de reconsideração administrativa, pois essa medida não é necessária para acesso ao Judiciário.

4. Justificando a alternativa correta (C):

Alternativa C (“Não cabe mandado de segurança enquanto não for apreciado pedido de reconsideração do ato feito em via administrativa.”) está INCORRETA pois destoa da jurisprudência STF. A Súmula 430 afirma que pedido de reconsideração não é condição para MS, tampouco interrompe/deve obstar seu manejo. Ou seja, cabe o MS, independentemente de prévia apreciação administrativa.

5. Análise das demais alternativas:

A) Correta — Súmula 266/STF e doutrina majoritária: controvérsia de direito não impede uso do MS.

B) Correta — STF: válida lei que estabeleça prazo de decadência (120 dias; art. 23, Lei 12.016/09).

D) Correta — MS coletivo por entidade independe de autorização individual (art. 5º, LXX, “b”, CF).

E) Correta — Entidade pode impetrar MS mesmo que só parte da categoria se beneficie (STF, Informativo 340).

Pegadinha: A alternativa C busca induzir o candidato ao erro ao sugerir necessidade de exaurimento administrativo. Atenção: MS não está condicionado ao pedido de reconsideração.

Legislação literal: Lei 12.016/2009, art. 5º, I: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;”

Doutrina de Hely Lopes Meirelles: O MS independe de esgotamento da via administrativa, salvo hipótese de recurso com efeito suspensivo.

Mantenha-se atento a detalhes e linguagem precisa nas bancas, especialmente em temas de controle judicial de atos administrativos!

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Comentários

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Essa alternativa está incorreta tendo em vista o art. 5º, XXXV, CF. Na prática, se for possível, faz-se pedido na via administrativa e, caso seja negado, ingressa-se com o Mandado de Segurança.Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;As outras alternativas são súmulas dos Tribunais.
Mandado de segurança só é possível para proteger direito líquido e certo, não amparados pelo HD e pelo HC. Com isso tendo controvérsia sobre a matéria de direito não tem como impetrar mandado de segurança. Marcaria a letra A! Estou certo?
Questão TOTALMENTE sumulada pelo STF:a) Súmula 625 - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.b) Súmula 632 - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.c) Súmula 430 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA.d) Súmula 629 - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.e) Súmula 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Segundo os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os mesmos destacam que:

Não se concederá mandando de segurança quando se tratar: I- de ato do qual caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, idependente de caução.

No entanto entendem os tribunais que o que é vedado é o administrado impetrar o mandado de segurança enquanto está pendente de decisão o recurso administrativo com efeito suspensivo que ele prório apresentou. caso o administrado simplesmente deixar escoar o prazo sem apresentar o recurso administrativo, não fica impedido de ajuizar o mandado de segurança, com observância é óbvio no prazo decadencial de 120 dias.

 c) Não cabe mandado de segurança enquanto não for apreciado pedido de reconsideração do ato feito em via administrativa.
Pela letra da lei temos:

Lei 12016/09
Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;


Mas como a questão exigiu do candidato entendimento da jurisprudência, considerou a alternativa errada. Pode-se entender também que essa lei é de agosto de 2009 e talvês, quando da elaboração da questão ainda não exixtisse esta lei.

Eu considerei o item correto, a julgar pela letra da lei "ipse literis"...

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