A respeito da ação constitucional de mandado de segurança, a...
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1. Interpretação do tema: O tema central é o Mandado de Segurança, especialmente suas hipóteses de cabimento e limitações, inclusive à luz da jurisprudência do STF.
2. Fundamentação Legal: A legislação fundamental é a Lei 12.016/2009, além da Constituição Federal (art. 5º, LXIX e LXX). Destaca-se ainda a súmula 430 do STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”
3. Explicação do tema: O Mandado de Segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo, quando não houver recurso com efeito suspensivo na via administrativa (art. 5º, I, Lei 12.016/09).
Exemplo prático: Servidor prejudicado por decisão administrativa pode impetrar MS imediatamente após o ato, mesmo que ainda caiba pedido de reconsideração administrativa, pois essa medida não é necessária para acesso ao Judiciário.
4. Justificando a alternativa correta (C):
Alternativa C (“Não cabe mandado de segurança enquanto não for apreciado pedido de reconsideração do ato feito em via administrativa.”) está INCORRETA pois destoa da jurisprudência STF. A Súmula 430 afirma que pedido de reconsideração não é condição para MS, tampouco interrompe/deve obstar seu manejo. Ou seja, cabe o MS, independentemente de prévia apreciação administrativa.
5. Análise das demais alternativas:
A) Correta — Súmula 266/STF e doutrina majoritária: controvérsia de direito não impede uso do MS.
B) Correta — STF: válida lei que estabeleça prazo de decadência (120 dias; art. 23, Lei 12.016/09).
D) Correta — MS coletivo por entidade independe de autorização individual (art. 5º, LXX, “b”, CF).
E) Correta — Entidade pode impetrar MS mesmo que só parte da categoria se beneficie (STF, Informativo 340).
Pegadinha: A alternativa C busca induzir o candidato ao erro ao sugerir necessidade de exaurimento administrativo. Atenção: MS não está condicionado ao pedido de reconsideração.
Legislação literal: Lei 12.016/2009, art. 5º, I: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;”
Doutrina de Hely Lopes Meirelles: O MS independe de esgotamento da via administrativa, salvo hipótese de recurso com efeito suspensivo.
Mantenha-se atento a detalhes e linguagem precisa nas bancas, especialmente em temas de controle judicial de atos administrativos!
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Comentários
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Segundo os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os mesmos destacam que:
Não se concederá mandando de segurança quando se tratar: I- de ato do qual caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, idependente de caução.
No entanto entendem os tribunais que o que é vedado é o administrado impetrar o mandado de segurança enquanto está pendente de decisão o recurso administrativo com efeito suspensivo que ele prório apresentou. caso o administrado simplesmente deixar escoar o prazo sem apresentar o recurso administrativo, não fica impedido de ajuizar o mandado de segurança, com observância é óbvio no prazo decadencial de 120 dias.
Pela letra da lei temos:
Lei 12016/09
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Mas como a questão exigiu do candidato entendimento da jurisprudência, considerou a alternativa errada. Pode-se entender também que essa lei é de agosto de 2009 e talvês, quando da elaboração da questão ainda não exixtisse esta lei.
Eu considerei o item correto, a julgar pela letra da lei "ipse literis"...
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