Consoante o disposto na Lei Complementar n.º 123/2006,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o
art. 966 do Código Civil devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso. No que diz respeito à empresa de pequeno
porte, esta deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a: