A respeito do direito tributário, julgue o item.O princípio ...
A respeito do direito tributário, julgue o item.
O princípio da anterioridade da lei tributária veda
a cobrança de tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da lei que os houver
instituído ou aumentado.
Comentários
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- Princípio da irretroatividade:
- A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116 (art. 105).
- Não se admite a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou.
- Exceções: art. 106, CTN.
- Princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CRFB):
- Anterioridade geral: veda a instituição ou majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei respectiva.
- Obs.: Se for redução, não há que se falar em aplicação deste princípio.
- Anterioridade nonagesimal: veda a instituição ou majoração de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei.
- Exceções: art. 150, § 1º, CRFB.
A questão se refere ao princípio da IRRETROATIVIDADE.
CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)
Eu não tinha percebido a diferença. Mas fica fácil se imaginar que a irretroatividade tem como referência o passado e ambas as anterioridades o futuro limitado no tempo. A anterioridade nonagesimal cria um prazo de 90 dias e a anterioridade comum um prazo contado da instituição do tributo até o termino do ano.
Bora revisar isso aqui tb?!
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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