Considerando o disposto na Resolução Nº 556 de 1º de dezemb...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central da questão: A questão aborda a nomenclatura correta atribuída ao farmacêutico que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) e órgãos de vigilância sanitária, tema fundamental para o exercício das competências regulatórias e de fiscalização profissional.
Legislação aplicável: O tema está disciplinado na Resolução nº 556/2011 do Conselho Federal de Farmácia, especificamente em seu art. 1º:
“O farmacêutico que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos da empresa e/ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista, é denominado farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico.”
Exemplo prático: Suponha uma farmácia recém-inaugurada, que nomeia o farmacêutico Paulo como responsável técnico perante o CRF. Ele responderá tanto pelas rotinas técnicas quanto por representar a empresa perante órgãos fiscalizadores. Paulo, então, é formalmente reconhecido como “farmacêutico diretor técnico” ou “farmacêutico responsável técnico”.
Comentário da alternativa correta (B):
A alternativa B está em total conformidade com a literalidade e a intenção normativa do art. 1º da Resolução 556/2011. Ao assumir a direção técnica ou responsabilidade técnica, o profissional é denominado farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico. Esses termos são equivalentes e refletem a função máxima de supervisão técnico-científica no ambiente farmacêutico, exigindo conhecimento profundo da legislação sanitária.
Análise das alternativas incorretas:
A) Farmacêutico analista técnico: Inexiste tal função regulamentada com essa denominação dentro das atribuições técnicas perante o CRF ou órgãos de vigilância.
C) Farmacêutico substituto: Refere-se ao profissional que substitui temporariamente o responsável técnico — não é a figura primária indicada pela resolução.
D) Farmacêutico assistente técnico: Figura de apoio, sem a atribuição das responsabilidades centrais elencadas no art. 1º.
Pegadinha: Cuidado com denominações genéricas (“substituto”, “assistente”, “analista”). A Resolução traz, de forma literal, os termos corretos.
Conclusão: Saiba identificar as nomenclaturas exatas trazidas pela legislação! Isso é essencial para evitar confusões e garantir pontos em provas objetivas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Cópia da Resolução nº 556 de 01/12/2011 / CFF, art 1º, I
LETRA - B
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo