Em relação à outorga de uso da água e classificação de rios,...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Resolução CERHi-GO nº 66/2024, art. 4º, caput, com redação dada pela Resolução CERHi nº 75/2025, estabelece: “Art. 4º É obrigatório o Registro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos para:”. Como a alternativa B afirma que o cadastro é opcional, contraria essa regra e é a incorreta. A referência a Goiás é inferida da correspondência com o manual oficial, pois o Estado não foi informado.
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.” O dispositivo trata da dispensa de outorga, não do cadastro ou registro. Os valores do manual são referências históricas, não parâmetros nacionais universais nem comprovação dos limites atualmente vigentes.
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.” A alternativa corresponde tanto à exigência de qualidade compatível com os usos quanto à redução de custos por prevenção permanente.
d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e”. O critério aplicável é a compatibilidade entre água salobra, classe 1, consumo humano e tratamento convencional ou avançado.
- Separe os dois requisitos: verifique se o uso depende de outorga e, depois, se a regulamentação exige cadastro ou registro.
- Não atribua à Lei nº 9.433/1997 os limites de 1,0 L/s e 5.000 m³; identifique a regulamentação e o período de referência desses valores.
- Nas questões de enquadramento, confira conjuntamente o tipo de água, a classe, o uso permitido e o tratamento exigido; não transfira automaticamente critérios de águas doces para águas salobras.
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