Trata-se de uma categoria de tributo em que o fato gerador ...

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Q2236087 Direito Tributário
Trata-se de uma categoria de tributo em que o fato gerador não está vinculado a qualquer contraprestação específica por parte do Estado em benefício do contribuinte. Em outras palavras, a obrigação do contribuinte de efetuar o pagamento ao ente estatal não decorre de nenhuma vantagem recebida ou disponibilizada para sua utilização. O enunciado está a se referir: 
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A questão trata do tema tributos, em especial o imposto, o qual está expresso no Art. 16 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D


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GAB D

CTN, art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

IMPOSTOS são tributos que incidem sobre , renda e consumo. São cobrados a partir de um fato gerador — ou seja, uma ação de um contribuinte que gera a cobrança de impostos.

Um exemplo é o ICMS: toda vez que houver circulação de um produto (ou qualquer outra hipótese relacionada na legislação), é cobrado o ICMS.

·        tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;

GAB: D

Os impostos são tributos não vinculados, tanto em relação ao fato gerador, quanto em relação à sua arrecadação. Ou seja, o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte e os recursos arrecadados podem ser utilizados com QUAISQUER despesas previstas no orçamento. 

Impostos independe de uma contraprestação

Art. 16 CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

A taxa, embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, não possui destinação vinculada. A Constituição da República determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. [ADI 6.145, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]

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