Considerando as disposições acerca da composição da tripulaç...

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Q57023 Legislação Federal
Considerando as disposições acerca da composição da tripulação, contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica, assinale a alternativa incorreta:
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Interpretação do Enunciado: A questão exige o conhecimento das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto à nacionalidade, habilitação e exceções para tripulantes em aeronaves nacionais e internacionais, com atenção especial aos casos de admissão de estrangeiros.

Legislação aplicável:

Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86)

  • Art. 158 - "A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros [...] não poderá exceder de 6 (seis) meses."
  • Demais regras encontram-se nos artigos 155 a 160 do CBAer, referentes à nacionalidade dos tripulantes e condições.

Tema central: Discute-se a composição de tripulação e a admissão de estrangeiros, inclusive em caráter provisório ou de reciprocidade, tendo como foco os limites impostos pela legislação brasileira para proteção do mercado e soberania nacional.

Exemplo prático: Imagine uma companhia aérea nacional sem instrutores de voo brasileiros qualificados. Com autorização da ANAC, poderia admitir um instrutor estrangeiro, mas por até 6 meses — não 12 meses.

Análise das alternativas:

Alternativa D (INCORRETA): Fixa o prazo de 12 meses para instrutor estrangeiro, contrariando o art. 158 do CBAer, que permite, no máximo, 6 meses. Trata-se de erro literal de prazo.

Alternativa A: Correta, pois o serviço aéreo privado admite tripulantes habilitados, sem exigência legal de nacionalidade, desde que não haja remuneração (art. 157, §2º, CBAer).

Alternativa B: Está de acordo com o CBAer (art. 157, §5º): em voos internacionais, até 1/3 dos comissários podem ser estrangeiros.

Alternativa C: Corretíssima: funções remuneradas exigem licença válida, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, e são privativas de brasileiros (art. 157).

Alternativa E: Também correta, pois confirma o regime de reciprocidade para tripulantes brasileiros em países com acordo (art. 157, §4º).

Estratégia de prova: Atenção a detalhes numéricos (prazo, percentual de estrangeiros) e à diferenciação entre serviço aéreo público e privado. Pegadinha na questão: o erro de prazo na alternativa D.

Conclusão: O conhecimento preciso do texto legal literal é essencial nesta matéria, pois a banca explora detalhes. Recomendo revisar sempre os limites e condições previstos no CBAer.

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Observar que na opção "C", não existe mais o Ministério da Aeronáutica. Apenas o COMANDO DA AERONÁUTICA.

Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

        Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.

LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

a) Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

§ 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade. CERTO
 

b)         § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave. CERTO

c)         § 1° A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. CERTO

d) 
Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

        Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) mesesERRADO

e) Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade. CERTO

Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.


GABARITO: LETRA D

GABARITO : D

Questão sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).

A : VERDADEIRO

CBA. Art. 156. § 2.º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

B : VERDADEIRO

CBA. Art. 156. § 3.º No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.

C : VERDADEIRO

CBA. Art. 156. § 1.º A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)

D : FALSO

CBA. Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros. Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.

E : VERDADEIRO

CBA. Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

 

[ Direito Empresarial  10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84). ]

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