Considerando as disposições acerca da composição da tripulaç...
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Interpretação do Enunciado: A questão exige o conhecimento das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto à nacionalidade, habilitação e exceções para tripulantes em aeronaves nacionais e internacionais, com atenção especial aos casos de admissão de estrangeiros.
Legislação aplicável:
Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86)
- Art. 158 - "A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros [...] não poderá exceder de 6 (seis) meses."
- Demais regras encontram-se nos artigos 155 a 160 do CBAer, referentes à nacionalidade dos tripulantes e condições.
Tema central: Discute-se a composição de tripulação e a admissão de estrangeiros, inclusive em caráter provisório ou de reciprocidade, tendo como foco os limites impostos pela legislação brasileira para proteção do mercado e soberania nacional.
Exemplo prático: Imagine uma companhia aérea nacional sem instrutores de voo brasileiros qualificados. Com autorização da ANAC, poderia admitir um instrutor estrangeiro, mas por até 6 meses — não 12 meses.
Análise das alternativas:
Alternativa D (INCORRETA): Fixa o prazo de 12 meses para instrutor estrangeiro, contrariando o art. 158 do CBAer, que permite, no máximo, 6 meses. Trata-se de erro literal de prazo.
Alternativa A: Correta, pois o serviço aéreo privado admite tripulantes habilitados, sem exigência legal de nacionalidade, desde que não haja remuneração (art. 157, §2º, CBAer).
Alternativa B: Está de acordo com o CBAer (art. 157, §5º): em voos internacionais, até 1/3 dos comissários podem ser estrangeiros.
Alternativa C: Corretíssima: funções remuneradas exigem licença válida, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, e são privativas de brasileiros (art. 157).
Alternativa E: Também correta, pois confirma o regime de reciprocidade para tripulantes brasileiros em países com acordo (art. 157, §4º).
Estratégia de prova: Atenção a detalhes numéricos (prazo, percentual de estrangeiros) e à diferenciação entre serviço aéreo público e privado. Pegadinha na questão: o erro de prazo na alternativa D.
Conclusão: O conhecimento preciso do texto legal literal é essencial nesta matéria, pois a banca explora detalhes. Recomendo revisar sempre os limites e condições previstos no CBAer.
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Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
a) Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.
§ 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade. CERTO
b) § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave. CERTO
c) § 1° A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. CERTO
d) Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses. ERRADO
e) Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade. CERTO
Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
GABARITO: LETRA D
GABARITO : D
Questão sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).
A : VERDADEIRO
▷ CBA. Art. 156. § 2.º A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
B : VERDADEIRO
▷ CBA. Art. 156. § 3.º No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave.
C : VERDADEIRO
▷ CBA. Art. 156. § 1.º A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)
D : FALSO
▷ CBA. Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros. Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
E : VERDADEIRO
▷ CBA. Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
[ Direito Empresarial ▷ 10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84). ]
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