Observe os itens abaixo que apresentam diretrizes a serem o...
I. Repartição objetiva de riscos entre as partes. II. Transparência dos procedimentos e das decisões. III. Preferência de delegação das funções de regulação.
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Para resolver essa questão sobre as diretrizes de parcerias público-privadas (PPPs), é essencial compreender a Lei nº 11.079/2004, que estabelece normas gerais para licitação e contratação de PPPs no âmbito da Administração Pública. Vamos analisar cada uma das alternativas propostas na questão.
I. Repartição objetiva de riscos entre as partes.
De acordo com o artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 11.079/2004, uma das diretrizes das PPPs é a "repartição objetiva de riscos entre as partes". Essa diretriz é crucial para garantir que os riscos associados à execução do contrato sejam alocados de forma justa e eficiente, considerando a capacidade de cada parte em gerenciar esses riscos.
II. Transparência dos procedimentos e das decisões.
O artigo 4º, inciso III, da mesma lei menciona a transparência como uma diretriz importante, visando assegurar que todos os atos relativos às PPPs sejam claros e acessíveis ao público. Isso fortalece a confiança nas parcerias e garante a responsabilidade das partes envolvidas.
III. Preferência de delegação das funções de regulação.
Essa afirmativa está incorreta. A Lei nº 11.079/2004 não inclui a delegação das funções de regulação como uma diretriz para as PPPs. As funções regulatórias geralmente permanecem com o poder público para garantir a fiscalização e a conformidade com os objetivos do contrato.
Justificativa para a alternativa correta:
Alternativa D - Apenas I e II estão corretos. Esta é a resposta correta porque as diretrizes de repartição objetiva de riscos e transparência estão expressamente previstas na Lei nº 11.079/2004. A alternativa III está incorreta, pois não reflete uma diretriz legalmente reconhecida.
Estratégias de Interpretação:
Para evitar confusões e pegadinhas, é importante saber diferenciar diretrizes e princípios legais expressos na legislação das suposições não fundamentadas. Sempre se refira diretamente à legislação vigente e desconfie de afirmações que não são amparadas por normas legais claras.
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Letra D
Lei 11.079/2004:
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
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