O servidor público federal pode responder civil, penal e ad...

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Q3951664 Direito Administrativo
O servidor público federal pode responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ato
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 122, caput: "A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros." Como o enunciado pergunta exatamente de que ato decorre a responsabilidade civil do servidor público federal, a alternativa correta é a que reproduz essa definição legal, isto é, a alternativa A.

Tema central: Responsabilidade civil do servidor
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente à hipótese legal prevista no art. 122, caput, da Lei 8.112/1990. A norma exige, de forma expressa, quatro elementos na descrição: ato omissivo ou comissivo, dolo ou culpa e resultado de prejuízo ao erário ou a terceiros. Essa é a definição legal da responsabilidade civil do servidor no exercício irregular de suas atribuições.
B
Errada
Errada porque a Lei 8.112/1990 não condiciona a responsabilidade civil à prévia imposição de sanções administrativas e penais. O art. 122 define diretamente a causa da responsabilidade civil, e essa causa é o ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, com prejuízo ao erário ou a terceiros, não a existência de punições anteriores.
C
Errada
Errada porque descreve hipótese incompleta e restritiva. A lei não limita a responsabilidade civil a ato imprudente e imperito; ela abrange ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo. Além disso, a alternativa omite o requisito do resultado danoso, que deve consistir em prejuízo ao erário ou a terceiros.
D
Errada
Errada porque trata da esfera penal, não da civil. Crimes e contravenções imputados ao servidor dizem respeito à responsabilidade penal, enquanto a responsabilidade civil, segundo o art. 122 da Lei 8.112/1990, decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que cause prejuízo ao erário ou a terceiros.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as diferentes esferas de responsabilidade do servidor e também a tendência de marcar alternativa parcialmente verdadeira, mas incompleta, sem o resultado danoso exigido pela lei.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar responsabilidade civil do servidor na Lei 8.112/1990, confira se a alternativa traz ação ou omissão, dolo ou culpa e prejuízo ao erário ou a terceiros.
  • Não aceite como correta alternativa que misture responsabilidade civil com penal, como referências a crimes ou contravenções.
  • Desconfie de alternativa que traga apenas modalidades específicas de culpa, porque a lei formula a hipótese em termos mais amplos.
  • Se a questão for de literalidade da Lei 8.112/1990, o confronto direto com o texto do art. 122 costuma resolver a resposta.

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Letra A

Lei 8112/90

Capítulo IV - Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

• Civil → DANO → indenizar

• Penal → ⚖️ CRIME → punição judicial

• Administrativa → INFRAÇÃO FUNCIONAL → punição interna

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