O servidor público federal pode responder civil, penal e ad...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 122, caput: "A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros." Como o enunciado pergunta exatamente de que ato decorre a responsabilidade civil do servidor público federal, a alternativa correta é a que reproduz essa definição legal, isto é, a alternativa A.
- Quando a questão cobrar responsabilidade civil do servidor na Lei 8.112/1990, confira se a alternativa traz ação ou omissão, dolo ou culpa e prejuízo ao erário ou a terceiros.
- Não aceite como correta alternativa que misture responsabilidade civil com penal, como referências a crimes ou contravenções.
- Desconfie de alternativa que traga apenas modalidades específicas de culpa, porque a lei formula a hipótese em termos mais amplos.
- Se a questão for de literalidade da Lei 8.112/1990, o confronto direto com o texto do art. 122 costuma resolver a resposta.
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Letra A
Lei 8112/90
Capítulo IV - Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
• Civil → DANO → indenizar
• Penal → ⚖️ CRIME → punição judicial
• Administrativa → INFRAÇÃO FUNCIONAL → punição interna
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