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Q3543478 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
De acordo com o que define o Estatuto dos Servidores Públicos de São João do Oeste/SC, qual das condições abaixo NÃO configura uma condição que leva o servidor estável à perda do cargo? 
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Comentário do Gabarito – Legislação do Município de São João do Oeste/SC

Tema central: A questão aborda as hipóteses em que o servidor público estável pode perder o cargo, conforme define o Estatuto dos Servidores de São João do Oeste/SC e a Constituição Federal.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 41, §1º:
O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;
III - mediante avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, com ampla defesa.

Jurisprudência relevante: O STF (Tema 1022) reforça que a dispensa de servidor público estável só ocorre por motivos expressamente fundamentados, não simplesmente por vontade do Poder Executivo.

Exemplo prático: Imagine um servidor estável que comete uma falta grave comprovada em processo administrativo – ele pode ser demitido. Contudo, se a Prefeitura quisesse dispensá-lo só por necessidade do gestor, isso não seria permitido.

Correção alternativa por alternativa:

A) Em virtude de necessidade imperativa do Poder Executivo Municipal. (Correta – Não configura causa!)
O Estatuto não prevê a perda do cargo estável por mera “necessidade imperativa” do Executivo. A proteção ao servidor existe para evitar demissões imotivadas.

B) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Incorreta. Essa é uma das hipóteses legais de perda de cargo, conforme a CF/88, Art. 41, §1º, II.

C) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.
Incorreta. Também é hipótese legal expressa na CF/88, Art. 41, §1º, III.

D) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Incorreta. Esta hipótese está expressa na CF/88, Art. 41, §1º, I.

Pegadinha: Cuidado com enunciados vagos! Sempre verifique se a alternativa está de acordo com o texto da lei – a perda de cargo de servidor estável depende de previsão legal clara.

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Comentários

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Em virtude de necessidade imperativa do Poder Executivo Municipal.

GABARITO: letra "A" 

CF/88:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.               

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:       

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;          

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;           

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.            

Ou seja, a única alternativa que não se encontra no art. 41. é a letra 'A'.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    

§ 1º O servidor público estável SÓ PERDERÁ O CARGO      

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;          

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;           

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

+

Art. 169, §4° da CF - Corte de gastos

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

GABARITO: Letra A.

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