De acordo com o que define o Estatuto dos Servidores Públic...
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Comentário do Gabarito – Legislação do Município de São João do Oeste/SC
Tema central: A questão aborda as hipóteses em que o servidor público estável pode perder o cargo, conforme define o Estatuto dos Servidores de São João do Oeste/SC e a Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
• Constituição Federal, Art. 41, §1º:
O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;
III - mediante avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, com ampla defesa.
Jurisprudência relevante: O STF (Tema 1022) reforça que a dispensa de servidor público estável só ocorre por motivos expressamente fundamentados, não simplesmente por vontade do Poder Executivo.
Exemplo prático: Imagine um servidor estável que comete uma falta grave comprovada em processo administrativo – ele pode ser demitido. Contudo, se a Prefeitura quisesse dispensá-lo só por necessidade do gestor, isso não seria permitido.
Correção alternativa por alternativa:
A) Em virtude de necessidade imperativa do Poder Executivo Municipal. (Correta – Não configura causa!)
O Estatuto não prevê a perda do cargo estável por mera “necessidade imperativa” do Executivo. A proteção ao servidor existe para evitar demissões imotivadas.
B) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Incorreta. Essa é uma das hipóteses legais de perda de cargo, conforme a CF/88, Art. 41, §1º, II.
C) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.
Incorreta. Também é hipótese legal expressa na CF/88, Art. 41, §1º, III.
D) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Incorreta. Esta hipótese está expressa na CF/88, Art. 41, §1º, I.
Pegadinha: Cuidado com enunciados vagos! Sempre verifique se a alternativa está de acordo com o texto da lei – a perda de cargo de servidor estável depende de previsão legal clara.
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Comentários
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Em virtude de necessidade imperativa do Poder Executivo Municipal.
GABARITO: letra "A"
CF/88:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Ou seja, a única alternativa que não se encontra no art. 41. é a letra 'A'.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável SÓ PERDERÁ O CARGO:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
+
Art. 169, §4° da CF - Corte de gastos
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
GABARITO: Letra A.
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