A falibilidade do julgamento humano pode ensejar decisões eq...

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Q2471098 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A falibilidade do julgamento humano pode ensejar decisões equivocadas ou injustas. Como todo ser humano é falível e “errar é humano”, não seria razoável esperar que os juízes fossem imunes a falhas. Em decorrência disto, o exercício da prestação jurisdicional admite a possibilidade de cometimento de erros que impliquem um resultado injusto, contrariando o papel primordial do direito de construir uma ordem social justa. Assim sendo, o princípio do duplo grau de jurisdição garantiria melhor solução para os litígios mediante o exame de cada caso por órgãos judiciários diferentes, sanando a insegurança acarretada pelas decisões de única instância. Partindo-se do pressuposto que o duplo grau de jurisdição é um Princípio Constitucional Implícito, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 932, III, IV e parágrafo único: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Lei nº 6.830/1980, art. 34: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”

Tema central: Duplo grau de jurisdição
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque não há violação automática do duplo grau pelo simples fato de o relator decidir singularmente. A base é expressa ao indicar que o CPC/2015, art. 932, III, IV e parágrafo único, autoriza julgamento monocrático em hipóteses legais. Logo, a decisão singular do relator, por si só, é compatível com o regime recursal e não elimina necessariamente a possibilidade de controle por órgão diverso.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o núcleo do duplo grau de jurisdição, conforme a base, é a possibilidade de reexame da decisão por órgão diverso daquele que a proferiu, e não necessariamente a remessa da causa a instância hierarquicamente superior. Por isso, o princípio pode ser preservado mesmo no mesmo grau de jurisdição, desde que haja revisão por outro órgão julgador. Esse entendimento é compatível com o sistema do CPC e com a compreensão dominante de que o duplo grau não é absoluto.
C
Errada
Está incorreta porque trata o duplo grau como garantia absoluta. A base afirma que o princípio não é absoluto no sistema constitucional brasileiro e que a lei pode estabelecer restrições ou conformações recursais. Portanto, não é juridicamente correto dizer que eventuais obstáculos legais ao recurso de apelação violam, sempre, o duplo grau.
D
Errada
Está incorreta porque a própria base aponta como válida a restrição recursal específica da Lei nº 6.830/1980, art. 34: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Como o duplo grau não é absoluto, essa vedação legal à apelação em execuções fiscais de pequeno valor não pode ser qualificada, de forma geral, como incompatível com o princípio.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duplo grau de jurisdição e necessidade de julgamento por instância superior, além da falsa premissa de que qualquer decisão monocrática ou qualquer restrição legal à apelação ofenderia o princípio.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a questão confunde duplo grau com subida obrigatória a instância superior; o critério correto é reexame por órgão diverso.
  • Se a alternativa afirmar violação automática por decisão monocrática do relator, confronte com o CPC/2015, art. 932, que admite essa técnica decisória.
  • Desconfie de alternativas absolutas sobre apelação e duplo grau; a base exige lembrar que o princípio não é absoluto.
  • Havendo regra legal específica de restrição recursal, como na LEF, não conclua incompatibilidade automática com o duplo grau.

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Comentários

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A Violado estará o princípio se o relator indeferir o recurso de apelação, em decisão singular. INCORRETA 

Para parcela da doutrina a mera possibilidade de revisão gera o duplo grau de jurisdição, mesmo que realizada pelo mesmo órgão jurisdicional ou por outro órgão de jurisdição do mesmo grau hierárquico.  (Fonte: Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 13ª ed., p. 1592)

B O princípio do duplo grau pode ser resguardado, mesmo que seja desempenhado pelo mesmo grau de jurisdição. CORRETA 

C Eventuais obstáculos impostos, pela legislação processual, para restringir o recurso de apelação violariam o princípio do duplo grau. INCORRETA Registre-se que mesmo a corrente doutrinária que entende tratar-se o duplo grau de jurisdição de princípio constitucional implícito aponta não ser o princípio absoluto, admitindo sua não aplicação no caso concreto, sempre que se busque preservar outros princípios constitucionais de igual magnitude. (Fonte: idem, p. 1595)

D É incompatível com este princípio a vedação para apelar existente da Lei de Execuções Fiscais, para demandas de valor igual ou inferior a 50 ORTNs. INCORRETA Tema 408/STF: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.

Argumentos da banca para fundamentar a letra B

O conteúdo está previsto no princípio do duplo grau de jurisdição. Quanto ao gabarito, deve ser observado que afirma Nelson Nery Junior a que o princípio do due process of law é gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies. Com efeito, bastaria que a norma constitucional tivesse adotado tal princípio para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. Sem embargo, a explicitação no texto constitucional brasileiro das garantias fundamentais derivadas do devido processo legal é uma maneira de destacar a importância dessas garantias, a fim de que se possa aplicar a cláusula sem maiores indagações. Em outra obra do mesmo autor também salienta que é exigência do devido processo legal a existência do princípio do duplo grau de jurisdição. Até mesmo o julgamento de recursos nos Juizados Especiais está previsto no texto constitucional (artigo 98, 1), que se dará por turmas de juízes de primeiro grau. A Constituição não afasta o princípio do duplo grau de jurisdição quando estabelece a competência originária dos tribunais 

gabarito bizarro, justificativa da banca bizarra e concurseiro passando pano de forma bizarra

Tudo que vc precisa de 12 linhas pra explicar ta errado. O certo é escandaloso e pacifico.

O Gabarito está correto e basta pensar como funciona nos Juizados Especiais Cíveis onde o recurso inominado é julgado pelo órgão colegiado de 3 juízes de primeiro grau. Duplo grau de jurisdição continua sendo respeitado, ou seja, o direito de revisão, ainda que num mesmo grau.

Acertei pensando na possibilidade do Agravo Interno, cujo julgamento ocorre no mesmo grau de jurisdição (TJ ou TRF), mas por um órgão colegiado.

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