A falibilidade do julgamento humano pode ensejar decisões eq...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 932, III, IV e parágrafo único: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Lei nº 6.830/1980, art. 34: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”
- Verifique se a questão confunde duplo grau com subida obrigatória a instância superior; o critério correto é reexame por órgão diverso.
- Se a alternativa afirmar violação automática por decisão monocrática do relator, confronte com o CPC/2015, art. 932, que admite essa técnica decisória.
- Desconfie de alternativas absolutas sobre apelação e duplo grau; a base exige lembrar que o princípio não é absoluto.
- Havendo regra legal específica de restrição recursal, como na LEF, não conclua incompatibilidade automática com o duplo grau.
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Comentários
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A Violado estará o princípio se o relator indeferir o recurso de apelação, em decisão singular. INCORRETA
Para parcela da doutrina a mera possibilidade de revisão gera o duplo grau de jurisdição, mesmo que realizada pelo mesmo órgão jurisdicional ou por outro órgão de jurisdição do mesmo grau hierárquico. (Fonte: Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 13ª ed., p. 1592)
B O princípio do duplo grau pode ser resguardado, mesmo que seja desempenhado pelo mesmo grau de jurisdição. CORRETA
C Eventuais obstáculos impostos, pela legislação processual, para restringir o recurso de apelação violariam o princípio do duplo grau. INCORRETA Registre-se que mesmo a corrente doutrinária que entende tratar-se o duplo grau de jurisdição de princípio constitucional implícito aponta não ser o princípio absoluto, admitindo sua não aplicação no caso concreto, sempre que se busque preservar outros princípios constitucionais de igual magnitude. (Fonte: idem, p. 1595)
D É incompatível com este princípio a vedação para apelar existente da Lei de Execuções Fiscais, para demandas de valor igual ou inferior a 50 ORTNs. INCORRETA Tema 408/STF: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Argumentos da banca para fundamentar a letra B
O conteúdo está previsto no princípio do duplo grau de jurisdição. Quanto ao gabarito, deve ser observado que afirma Nelson Nery Junior a que o princípio do due process of law é gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies. Com efeito, bastaria que a norma constitucional tivesse adotado tal princípio para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. Sem embargo, a explicitação no texto constitucional brasileiro das garantias fundamentais derivadas do devido processo legal é uma maneira de destacar a importância dessas garantias, a fim de que se possa aplicar a cláusula sem maiores indagações. Em outra obra do mesmo autor também salienta que é exigência do devido processo legal a existência do princípio do duplo grau de jurisdição. Até mesmo o julgamento de recursos nos Juizados Especiais está previsto no texto constitucional (artigo 98, 1), que se dará por turmas de juízes de primeiro grau. A Constituição não afasta o princípio do duplo grau de jurisdição quando estabelece a competência originária dos tribunais
gabarito bizarro, justificativa da banca bizarra e concurseiro passando pano de forma bizarra
Tudo que vc precisa de 12 linhas pra explicar ta errado. O certo é escandaloso e pacifico.
O Gabarito está correto e basta pensar como funciona nos Juizados Especiais Cíveis onde o recurso inominado é julgado pelo órgão colegiado de 3 juízes de primeiro grau. Duplo grau de jurisdição continua sendo respeitado, ou seja, o direito de revisão, ainda que num mesmo grau.
Acertei pensando na possibilidade do Agravo Interno, cujo julgamento ocorre no mesmo grau de jurisdição (TJ ou TRF), mas por um órgão colegiado.
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