A tutela provisória desempenha um papel essencial na promoçã...

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Q2471092 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A tutela provisória desempenha um papel essencial na promoção da Justiça e na proteção dos direitos das partes, conferindo efetividade ao processo judicial e contribuindo para a manutenção da ordem social e jurídica. Sua concessão deve ser pautada pelos princípios da urgência, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, buscando sempre equilibrar os interesses em conflito e garantir uma solução justa e adequada para o litígio. Considerando a tutela provisória e seus efeitos, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Tutela Provisória no CPC

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

A questão aborda as tutelas provisórias no Novo Código de Processo Civil (CPC), com foco nos requisitos, efeitos e procedimentos da concessão, especialmente da tutela de urgência, conforme estabelecido nos arts. 294 a 311 do CPC. O tema envolve o conhecimento dos tipos de tutela (urgência/cautelar/antecipada e evidência), hipóteses de cabimento, requisitos e impactos processuais.

2. Fundamentação Legal

O fundamento principal está no CPC, art. 303:
"Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."

3. Explicação e Conhecimentos Necessários

Saber diferenciar tutela cautelar e antecipada, requisitos legais (probabilidade do direito, perigo de dano), bem como os efeitos jurídicos do deferimento da tutela. Entender a possibilidade de concessão em caráter antecedente, conforme expressamente previsto na legislação.

4. Exemplo Prático

Imagine uma empresa que, por fraude em licitação, corre risco de ter patrimônio esvaziado antes do trânsito em julgado da sentença. O procurador pode requerer tutela de urgência antecedente para bloquear valores, limitando a inicial a essa medida e ao pedido principal, assegurando eficácia ao resultado do processo.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D)

A alternativa D reproduz exatamente o art. 303 do CPC, admitindo a petição inicial “enxuta” na tutela de urgência antecedente, bastando indicar o pedido de tutela final, expositiva da lide e do perigo. Está absolutamente correta.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • A) Parcialmente correta, porém incompleta: a efetivação das medidas cautelares não se limita aos exemplos citados e não basta apenas indicar meios, pois cabe ao juiz adequar a medida a cada caso (art. 297 do CPC).
  • B) Errada: não há previsão de emenda obrigatória ou extinção do processo se a tutela for indeferida. O processo segue seu curso normal; a inicial não será indeferida só por ausência de elementos para concessão da tutela de urgência (art. 303, §1º do CPC).
  • C) Mistura regras: Apesar de o juiz poder exigir caução (art. 300, §1º), a dispensa para hipossuficientes não é automática, dependendo de avaliação judicial, e a caução pode ser dispensada em hipóteses específicas e não apenas por insuficiência econômica.

Dica Estratégica: Atenção a expressões “deve”, “pode” e limitação de hipóteses legais – são frequentes pegadinhas. Sempre confira se a alternativa limita indevidamente ou generaliza o comando da lei.

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Comentários

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A) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito

B) Art. 303. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

C) Art. 300. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

D) GABARITO - Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

a) Art. 301, CPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (na assertiva está deve)

b) Art. 303, §6º, CPC: Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Lembrando que se a tutela for concedida, a parte tem 15 dias para emendar.

Logo:

Não concede: 5 dias

Concede: 15 dias

c) Art. 300, § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. (Tomar cuidado com as assertivas que contenha a palavra deve, pois na maioria das vezes é pode)

d) CERTA, conforme o art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

ADENDO

 Classificações DE TUTELA

I- Fundamentação:  tutela provisória pode fundamentar-se em  urgência - fumus boni iuris e periculum in mora ou evidência, prescindindo tal demonstração.

i- Evidência - somente  em caráter incidental

ii- Urgência - pode ter natureza de cautelar (conservativa) ou antecipada (satisfativa), assim como caráter de antecedente ou incidental.

.

II- Natureza

i-  Antecipada (satisfativa) -  juiz antecipa o direito ou bem da vida que o requerente espera conseguir ao final do processo.

*Ex.: ação de reparação danos morais por inscrição indevida no SPC, o autor pede a retirada do seu nome, antes mesmo da sentença.

ii- Cautelar  (conservativa) - confere uma medida para preservar aquele direito ou bem da vida.

*Ex.: ação de cobrança, o juiz, entendendo receio réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

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III- Momento da concessão

i-  Antecedente -  aquela que é antes da propositura da ação -  petição inicial se limitará ao requerimento da tutela provisória.

ii-  Incidental -   somente no curso do processo (independe do pagamento de custas).

O CPC só traz 2 hipóteses de prazos de 48 horas:

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

Art 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

Cara, é um atestado de incompetência a banca ficar fazendo questão trocando pode por deve, mais de uma vez na mesma prova. Acaba não avaliando o candidato, mas mera atenção.

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