Ao Poder Executivo da União compete a outorga e renovação de...
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Comentário sobre a questão:
O tema central envolve serviços de radiodifusão (concessão, permissão e autorização), matéria típica da Ordem Social e competência da União. O ponto-chave aqui é o quórum necessário para a não renovação dessas concessões por decisão parlamentar.
Base legal:
De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 223, § 2º:
"A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal."
Tema central explicado:
O Executivo outorga/renova as concessões de radiodifusão, mas sua não renovação só pode ocorrer se o Congresso Nacional aprovar por pelo menos 2/5 dos seus membros, conforme prevê a CF/88. Portanto, não basta maioria simples; exige-se quórum qualificado, para evitar decisões arbitrárias e proteger o interesse público na comunicação social.
Exemplo prático:
Caso determinada emissora tenha sua concessão a vencer, o Executivo encaminha o pedido de renovação ao Congresso. Apenas se pelo menos dois quintos dos parlamentares votarem CONTRA, a concessão não será renovada. Caso contrário, ocorre a renovação automática.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C) Dois quintos dos membros do Congresso Nacional está em plena conformidade com o art. 223, §2º da CF/88, tanto em conteúdo quanto em formalidade do procedimento.
Análise das alternativas incorretas:
A) e B) — maioria simples (Câmara ou Senado): erradas, pois desconsideram o quórum qualificado propor legislativamente.
D) — maioria simples do Congresso: igualmente errada pelo mesmo motivo.
Pegadinha: O termo “maioria simples” aparece repetidas vezes para confundir, mas o texto constitucional é claro: é necessário quórum de 2/5, não maioria simples!
Doutrina relevante:
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) e Alexandre de Moraes destacam o quórum qualificado como proteção institucional da liberdade de radiodifusão e imunidade contra pressões políticas indevidas.
Conclusão: Domine os quóruns qualificados, pois caem com frequência nas provas de carreira jurídica.
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Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
[...]
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
[GABARITO: LETRA C]
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
FONTE: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Art. 223.
QUÓRUM ESTRANHO § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
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