O controle dos gastos no setor público é necessário, e sua ...
Supondo que um município da região geográfica do Alto Tietê tenha obtido um total de R$ 3 bilhões em receitas no exercício financeiro de 2024, o total da despesa com a remuneração dos vereadores desse município não pode ultrapassar o montante de
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A questão exigia aplicar o art. 29, VII, da CF, que limita a despesa total com a remuneração dos vereadores a 5% da receita do município. Com receita de R$ 3 bilhões, o teto é R$ 150 milhões, o que confirma o gabarito A.
- Quando a questão tratar da despesa total com a remuneração dos vereadores, procure primeiro o limite específico do art. 29, VII, da CF: 5% da receita do município.
- Antes de calcular, confirme qual é o objeto do limite: remuneração total dos vereadores, e não despesa total da Câmara nem subsídio individual.
- Se o enunciado já fornece a receita municipal como base numérica, aplique diretamente o percentual constitucional indicado, sem exigir classificação adicional da receita.
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Considerando que a receita total no exercício financeiro foi de R$ 3 bilhões:
- Cálculo: R$ 3.000.000.000,00 X 5%=150 milhões
GABARITO: LETRA A
A questão está classificada errada. Trata-se de uma questão de Direito Constitucional, do assunto "Dos Municípios". A Carta Magna assim diz:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Sabendo que a receita foi de R$ 3.000.000.000,00, ao calcular 5% desse valor, obtém-se R$ R$ 150 milhões.
CF 88 - Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Nota importante: Embora o limite da LRF para pessoal do Legislativo seja 6%, o Art. 29-A da CF estabelece que o repasse (duodécimo) e o gasto total variam conforme a população. Em municípios de grande porte (como os que faturam R$ 3 BILHÕES, o limite de gastos totais da Câmara costuma orbitar os 5%.
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