Assinale a alternativa correta;
Gabarito: C
A) são 15 dias úteis e não corridos como afirma a alternativa
B) O prazo é de 15 dias
C) correta
D) A incompetencia relativa é arguida em preliminar de contestacao
Gabarito, letra C.
a) INCORRETA. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
b) INCORRETA. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
c) CORRETA. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
d) INCORRETA.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão
Esse prazo de 15 dias corridas ainda vai pegar muita gente. Lembrar que são dias ÚTEIS.
No NCPC as exceções foram para o beleleu! Não mais existem!
Gize-se que ainda persistem no Código de Processo Civil hipóteses de exceções instrumentais, i.e., que exigem formação de autos próprios, apensados aos autos principais. É o caso da exceção de suspeição ou de impedimento, que demandam petição específica. Neste sentido:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
O QUE VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
- INCOMPETÊNCIA RELATIVA
- IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
- RECONVENÇÃO
- CORREÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 339 NCPC (ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA)
O QUE VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:
- SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC)
a) De acordo com o artigo 335, o erro não está somente em afirmar que os 15 dias são corridos, mas o momento em que a contestação se dar, também, está erro, pois nos casos em que não houver autocomposição será o dia da última sessão de conciliação, lembrando que nos prazos processuais o primeiro dia é excluído.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Quanto ao erro da letra (a), vale ressaltar que diferentemente do cpc/1973, que estabeleçe a continuidade dos prazos processuais sem levar em consideração a sua interrupção em razão de feriados, a nova lei processual é expressa ao estabelecer que na contagem de prazos legais ou judiciais computar-se-ão somente os dias úteis. Não conta sábados, domingos e os dias que não há expediente forense.
A letra B retrata o que hoje é chamado de ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE, antiga nomeação à autoria. Ademais, é de 15 dias o prazo para o autor corrigir o polo passivo. Gab. CPRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO:
- Inexistência ou nulidade de citação
- Incompetência ABSOLUTA ou RELATIVA
- Incorreção do valor da causa
- Inépcia da PI
- Perempção
- Litispendência
- Coisa Julgada
- Conexão
- Incapacidade da parte, defeito de representação, falta de autorização
- Convenção de arbitragem
- Ausência de legitimidade ou interesse processual
- Falta de caução ou outra que a lei exige
- Indevida concessão do benefício da gratuidade
A) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.
B)Art. 338. Alegando o réu, NA CONTESTAÇÃO, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz FACULTARÁ ao autor, em 15 (QUINZE) DIAS, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
C) Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: iI - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; (RESPOSTA)
D) Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
GABARITO C
ERRADA - art. 219 + art. 335, I - 15 dias úteis - Havendo audiência de conciliação e mediação e esta restar infrutífera, ou seja, não houver autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da referida audiência.
ERRADA - 15 dias - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 10 (dez) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
CORRETA - A incompetência absoluta e relativa e incorreção do valor da causa devem ser alegadas em preliminar de contestação, antes de discutir o mérito.
ERRADA - deverá aguir em preliminar de contestação - O réu arguirá, por meio de exceção, a incompetência relativa.A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, o que representa a possibilidade de se conhecer, de ofício (observado o mencionado momento procedimental), uma hipótese de incompetência relativa. Uma vez citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. É preciso observar que, no tocante à cláusula de eleição de foro abusiva, diferentemente do que se dava à luz do CPC/73, não mais se exige que se trate de contrato de adesão, ou seja, a abusividade pode ser declarada em qualquer espécie de contrato.
É válido ressaltar que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer momento e de ofício, diferentemente da incompetência relativa que deverá ser arguida apenas até a preliminar de contestação e PELO RÉU. Caso contrário, a IR se convalida.
GABARITO C)
Sobre o erro do item A), não são dias corridos e sim dias úteis !!!
Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:
6I3C Falta P.A.L.
Inexistência ou nulidade de citação;
Iinépcia da petição inicial;
Iincorreção do valor da causa;
Iincompetência absoluta ou relativa*
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Indevida concessão de Justiça Gratuita;
Conexão;
Coisa julgada;
Convenção de arbitragem; *
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
Perempção;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
Espero que os ajudem!
Att,
Caracas!! passei meia hora procurando o erra da A kkkkkk. Fiz a leitura várias vezes, mas não via os "dias corridos". É um alerta p/ ficar atento nos detalhes, isso acontece mto na prova.
Alternativa B) Essa alteração ou substituição é admitida pela lei processual, porém o prazo que o autor dispõe para realizá-la é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 338, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, essas questões, por expressa disposição legal, devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 337, II e III, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa D) A incompetência relativa, deveria ser arguida, com base no CPC/73, por meio de exceção. Porém, a partir da entrada em vigor do CPC/15, passou a ser exigido que a incompetência do juízo, seja relativa ou absoluta, seja arguida em preliminar de contestação (art. 337, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.