Mario, nascido em Campo Grande/MS, ficou inconformado com o ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC, art. 47, § 2º: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Como a demanda cumulou pedido de anulação de partilha extrajudicial com reintegração de posse de imóvel situado em Corumbá, prevalece o foro da situação do imóvel, de competência absoluta, o que conduz ao juízo de Corumbá.
- Se houver reintegração de posse de imóvel, verifique primeiro o CPC, art. 47, § 2º: o foro da situação da coisa tem competência absoluta.
- Na anulação de partilha extrajudicial, isoladamente, o critério é o do último domicílio do autor da herança, nos termos do CPC, art. 48, caput.
- Não use como critério de competência dados sem previsão legal no caso: local do óbito, cartório da escritura ou cidade de nascimento.
- Em cumulação de pedidos, não afaste a competência absoluta do pedido possessório imobiliário por regra que só resolveria o outro pedido isoladamente.
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Art. 47. Para as ações fundadas em DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS é competente o foro de situação da coisa.
§ 2º A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
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Particularmente, achei a questão um pouco complexa. Em que pese a incontestável redação do art. 47 do CPC, temos o art. 48 prevendo que, para a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, o foro será o do domicílio do autor da herança, e o próprio Código exige, para a cumulação, que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo” (art. 327, § 1º, II).
A anulação de partilha extrajudicial vai, em regra, para o foro do domicílio do autor da herança. No enunciado, esse domicílio era Ponta Porã. Então, sob esse ângulo, não dá para dizer que o art. 48 foi irrelevante; ao contrário, ele incide diretamente. O local do óbito (Três Lagoas), o cartório onde a escritura foi lavrada (Dourados) e o local de nascimento de Mário (Campo Grande) não definem esse foro. Ao mesmo tempo, a reintegração de posse de imóvel deve ser proposta no foro da situação da coisa (Corumbá).
Além disso, o STJ tem entendimento no sentido de que a competência absoluta do foro da situação da coisa, em ação possessória imobiliária, não se altera por conexão ou continência. Assim, não é porque existe outro pedido ligado ao caso que a possessória deixa de ter de tramitar no foro do imóvel.
Então,a banca provavelmente considerou Corumbá porque enxergou a reintegração de posse como pedido submetido a competência absoluta. Mas fica o questionamento se não seriam dois foros, uma para cada pedido.
Alguém poderia contribuir? Valeu! Segue-se um esquema:
- Bens Móveis: foro de domicílio do réu.
- Bens Imóveis: foro de situação da coisa.
Em caso de partilha judicial, a ação de anulação de partilha deve ser proposta, em regra, no juízo que homologou a partilha (vara de família ou sucessões), por conexão. Se a partilha for extrajudicial, o foro competente é o do último domicílio do autor da herança. Ficou confuso, pois embora ações possessórias sobre imóveis geralmente sigam o foro da situação da coisa (Corumbá, conforme o Art. 47 do CPC), a ação de anulação de partilha atrai a competência por ser a causa principal da qual decorre o direito à posse. Além disso, o Art. 48 estabelece uma competência especial e abrangente para as ações que discutem a herança, prevalecendo sobre a regra geral de situação do bem quando o fundamento da posse é a própria partilha que se pretende anular.
Pelo Código de Processo Civil brasileiro (art. 48), ações relativas à sucessão normalmente são propostas no foro do último domicílio do falecido → aqui seria Ponta Porã.
Isso levaria, em tese, à alternativa C.
O autor não quer só anular a partilha. Ele também pede:
➡️ reintegração de posse de imóvel
E isso muda tudo.
O Código de Processo Civil brasileiro (art. 47) estabelece:
Ações fundadas em direito real sobre imóvel devem ser propostas no foro da situação do bem (foro da coisa).
✔️ A reintegração de posse entra nessa regra.
Quando há cumulação de pedidos:
- Um pedido segue regra geral (sucessão → domicílio do falecido)
- Outro segue regra especial absoluta (imóvel → local do bem)
A competência do imóvel é mais forte (absoluta) e prevalece.
O imóvel está em Corumbá
➡️ Logo, o processo deve tramitar lá.
Mesmo existindo discussão sobre partilha, o pedido de reintegração de posse (direito real imobiliário) atrai a competência para o foro da situação do imóvel.
Resposta: letra E – Corumbá.
MACETE: “IMÓVEL PUXA A COMPETÊNCIA”
Sempre que aparecer:
- direito real sobre imóvel
- posse (reintegração, manutenção, interdito proibitório)
➡️ Esquece o resto da questão (inventário, contrato, domicílio etc.)
Vá direto para:
foro da situação do imóvel
Porque o Código de Processo Civil brasileiro (art. 47) traz uma regra de:
➡️ competência absoluta
E competência absoluta:
- ❗ não pode ser modificada
- ❗ prevalece sobre outras regras (como sucessão)
Tinha:
- partilha (puxaria para Ponta Porã ❌)
- reintegração de posse de imóvel ✔️
Resultado:
➡️ vai para onde está o imóvel → Corumbá
Se a questão disser:
“APENAS anulação de partilha”
➡️ aí sim → último domicílio do falecido
“anulação + imóvel”
➡️ imóvel ganha
apesar da questão tratar sobre competencia territorial, competencia relativa portanto, o disposto no art. 47 do CPC é uma exceção a regra, pois trata-se de dispositivo de competencia absoluta, atraindo para si a competencia para o julgamento da lide em matéria de bens imoveis, especialmente em seu parágrafo segundo:
art. 47 Para as ações fundadas em direito real sobre imoveis é competente o foro de situação da coisa.
§2º A ação possessoria imobiliária será proporta no foro de situação da coisa, cujo o juizo tem competencia absoluta.
Voltando a questão, Mario pretende ingressar com ação, pedindo além da anulação da partilha, também a reitegração de posse do imovel que está localizado em Corumbá, e como já referido é matéria de competencia absoluta, seguindo o entendimento do art. 47 §2º o juízo competente será da localidade do imovel em Corumbá portanto.
Gabarito Letra E
Vou deixar um resumo breve sobre competencia.
- Domicílio do réu (art. 46 CPC).
- Alimentos → domicílio do alimentando (art. 53, II).
- Reparação de dano (delito/ato ilícito) → domicílio do autor ou local do fato (art. 53, IV, “a”).
- Acidente de veículo → domicílio do autor ou local do fato (art. 53, V).
- Direito real sobre imóveis → foro da situação da coisa (art. 47).
- Direito pessoal ou real sobre bens móveis → domicílio do réu (art. 46).
- Inventário/partilha/arrolamento → último domicílio do falecido (art. 48).
- Execução fiscal → domicílio do réu, residência ou onde for encontrado (art. 46, §5º + LEF, art. 5º).
- Divórcio, separação, união estável (art. 53, I):
- Domicílio do guardião dos filhos menores;
- Último domicílio do casal;
- Domicílio do réu.
- União → foro do domicílio do autor, local do fato, situação da coisa ou DF (CF, art. 109, §2º).
- Estados e DF → foro do domicílio do autor (art. 52, par. ún.).
- Municípios → foro da sede do Município (art. 52, caput).
- Não confundir: regra geral = domicílio do réu.
- Hipossuficiente (alimentando, vítima, consumidor) → foro dele é privilegiado.
- Imóveis → sempre situação da coisa.
- Execução fiscal → também pode ser onde o réu for encontrado
- ESTADOS E DF SÓ PODEM SER PROCESSADOS NOS LIMITES DE SEUS TERRITÓRIOS (INTERPRETAÇÃO CONFORME DO STF).
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Galera, tenho feito edições em aulas de assuntos importantes e postado no meu canal: 3h que viram 1h de conteúdo puro (sem histórias, assuntos não pertinentes ou propagandas). Faço lives de estudo, posto notícias e motivação. Da uma força la :)
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