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Q3914307 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Mario, nascido em Campo Grande/MS, ficou inconformado com o estabelecido em uma partilha extrajudicial que o beneficiara parcialmente e cuja lavratura da escritura ocorrera no cartório da cidade de Dourados. Por isso, pretende propor uma ação pedindo a anulação da referida partilha cumulada com o pedido de reintegração de posse de um imóvel, que está localizado em Corumbá. Partindo da premissa de que o autor da herança tinha por último domicílio a cidade de Ponta Porã e o seu falecimento ocorreu na cidade de Três Lagoas, o juízo competente para esse processo será o juízo de: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC, art. 47, § 2º: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Como a demanda cumulou pedido de anulação de partilha extrajudicial com reintegração de posse de imóvel situado em Corumbá, prevalece o foro da situação do imóvel, de competência absoluta, o que conduz ao juízo de Corumbá.

Tema central: Competência possessória imobiliária
Análise das alternativas
A
Errada
Três Lagoas é apenas o local do falecimento. O CPC, art. 48, caput, adota o domicílio do autor da herança, e não o local do óbito, para impugnação ou anulação de partilha extrajudicial. Além disso, a cumulação com pedido possessório faz prevalecer o CPC, art. 47, § 2º, levando a Corumbá.
B
Errada
Dourados é o local da lavratura da escritura. Não há, na base, regra legal que fixe a competência pelo cartório onde a partilha extrajudicial foi lavrada. Para anulação de partilha, o CPC, art. 48, caput, aponta para o domicílio do autor da herança; e, havendo reintegração de posse de imóvel, prevalece o foro da situação da coisa, em Corumbá.
C
Errada
Ponta Porã seria o foro competente se o pedido fosse apenas de anulação de partilha extrajudicial, pois o CPC, art. 48, caput, dispõe: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Porém, essa regra não supera a competência absoluta do CPC, art. 47, § 2º, acionada pela cumulação com reintegração de posse de imóvel.
D
Errada
Campo Grande é apenas a cidade de nascimento de Mario. Esse dado não corresponde a nenhum critério legal de competência indicado na base, nem para anulação de partilha extrajudicial nem para ação possessória imobiliária.
E
Certa
A alternativa E está correta porque há pedido expresso de reintegração de posse de imóvel, e esse pedido atrai a regra do CPC, art. 47, § 2º, segundo a qual a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro da situação da coisa, com competência absoluta. O imóvel está localizado em Corumbá, de modo que esse foro prevalece inclusive sobre a regra do CPC, art. 48, caput, que, isoladamente, levaria a Ponta Porã para a anulação de partilha extrajudicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o foro da anulação de partilha extrajudicial, que isoladamente seria o do último domicílio do autor da herança, e o foro da ação possessória imobiliária, cuja competência é absoluta e prevalece na cumulação.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver reintegração de posse de imóvel, verifique primeiro o CPC, art. 47, § 2º: o foro da situação da coisa tem competência absoluta.
  • Na anulação de partilha extrajudicial, isoladamente, o critério é o do último domicílio do autor da herança, nos termos do CPC, art. 48, caput.
  • Não use como critério de competência dados sem previsão legal no caso: local do óbito, cartório da escritura ou cidade de nascimento.
  • Em cumulação de pedidos, não afaste a competência absoluta do pedido possessório imobiliário por regra que só resolveria o outro pedido isoladamente.

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Comentários

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Art. 47. Para as ações fundadas em DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS é competente o foro de situação da coisa.

§ 2º A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

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Particularmente, achei a questão um pouco complexa. Em que pese a incontestável redação do art. 47 do CPC, temos o art. 48 prevendo que, para a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, o foro será o do domicílio do autor da herança, e o próprio Código exige, para a cumulação, que “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo” (art. 327, § 1º, II).

A anulação de partilha extrajudicial vai, em regra, para o foro do domicílio do autor da herança. No enunciado, esse domicílio era Ponta Porã. Então, sob esse ângulo, não dá para dizer que o art. 48 foi irrelevante; ao contrário, ele incide diretamente. O local do óbito (Três Lagoas), o cartório onde a escritura foi lavrada (Dourados) e o local de nascimento de Mário (Campo Grande) não definem esse foro. Ao mesmo tempo, a reintegração de posse de imóvel deve ser proposta no foro da situação da coisa (Corumbá).

Além disso, o STJ tem entendimento no sentido de que a competência absoluta do foro da situação da coisa, em ação possessória imobiliária, não se altera por conexão ou continência. Assim, não é porque existe outro pedido ligado ao caso que a possessória deixa de ter de tramitar no foro do imóvel.

Então,a banca provavelmente considerou Corumbá porque enxergou a reintegração de posse como pedido submetido a competência absoluta. Mas fica o questionamento se não seriam dois foros, uma para cada pedido.

Alguém poderia contribuir? Valeu! Segue-se um esquema:

  • Bens Móveis: foro de domicílio do réu.
  • Bens Imóveis: foro de situação da coisa.

Em caso de partilha judicial, a ação de anulação de partilha deve ser proposta, em regra, no juízo que homologou a partilha (vara de família ou sucessões), por conexão. Se a partilha for extrajudicial, o foro competente é o do último domicílio do autor da herança. Ficou confuso, pois embora ações possessórias sobre imóveis geralmente sigam o foro da situação da coisa (Corumbá, conforme o Art. 47 do CPC), a ação de anulação de partilha atrai a competência por ser a causa principal da qual decorre o direito à posse. Além disso, o Art. 48 estabelece uma competência especial e abrangente para as ações que discutem a herança, prevalecendo sobre a regra geral de situação do bem quando o fundamento da posse é a própria partilha que se pretende anular. 

Pelo Código de Processo Civil brasileiro (art. 48), ações relativas à sucessão normalmente são propostas no foro do último domicílio do falecido → aqui seria Ponta Porã.

Isso levaria, em tese, à alternativa C.

O autor não quer só anular a partilha. Ele também pede:

➡️ reintegração de posse de imóvel

E isso muda tudo.

O Código de Processo Civil brasileiro (art. 47) estabelece:

Ações fundadas em direito real sobre imóvel devem ser propostas no foro da situação do bem (foro da coisa).

✔️ A reintegração de posse entra nessa regra.

Quando há cumulação de pedidos:

  • Um pedido segue regra geral (sucessão → domicílio do falecido)
  • Outro segue regra especial absoluta (imóvel → local do bem)

A competência do imóvel é mais forte (absoluta) e prevalece.

O imóvel está em Corumbá

➡️ Logo, o processo deve tramitar lá.

Mesmo existindo discussão sobre partilha, o pedido de reintegração de posse (direito real imobiliário) atrai a competência para o foro da situação do imóvel.

 Resposta: letra E – Corumbá.

MACETE: “IMÓVEL PUXA A COMPETÊNCIA”

Sempre que aparecer:

  •  direito real sobre imóvel
  •  posse (reintegração, manutenção, interdito proibitório)

➡️ Esquece o resto da questão (inventário, contrato, domicílio etc.)

Vá direto para:

foro da situação do imóvel

Porque o Código de Processo Civil brasileiro (art. 47) traz uma regra de:

➡️ competência absoluta

E competência absoluta:

  • ❗ não pode ser modificada
  • ❗ prevalece sobre outras regras (como sucessão)

Tinha:

  • partilha (puxaria para Ponta Porã ❌)
  • reintegração de posse de imóvel ✔️

Resultado:

➡️ vai para onde está o imóvel → Corumbá

Se a questão disser:

APENAS anulação de partilha”

➡️ aí sim → último domicílio do falecido

“anulação + imóvel”

➡️ imóvel ganha

apesar da questão tratar sobre competencia territorial, competencia relativa portanto, o disposto no art. 47 do CPC é uma exceção a regra, pois trata-se de dispositivo de competencia absoluta, atraindo para si a competencia para o julgamento da lide em matéria de bens imoveis, especialmente em seu parágrafo segundo:

art. 47 Para as ações fundadas em direito real sobre imoveis é competente o foro de situação da coisa.

§2º A ação possessoria imobiliária será proporta no foro de situação da coisa, cujo o juizo tem competencia absoluta.

Voltando a questão, Mario pretende ingressar com ação, pedindo além da anulação da partilha, também a reitegração de posse do imovel que está localizado em Corumbá, e como já referido é matéria de competencia absoluta, seguindo o entendimento do art. 47 §2º o juízo competente será da localidade do imovel em Corumbá portanto.

Gabarito Letra E

Vou deixar um resumo breve sobre competencia.

  • Domicílio do réu (art. 46 CPC).
  • Alimentos → domicílio do alimentando (art. 53, II).
  • Reparação de dano (delito/ato ilícito) → domicílio do autor ou local do fato (art. 53, IV, “a”).
  • Acidente de veículo → domicílio do autor ou local do fato (art. 53, V).
  • Direito real sobre imóveis → foro da situação da coisa (art. 47).
  • Direito pessoal ou real sobre bens móveis → domicílio do réu (art. 46).
  • Inventário/partilha/arrolamento → último domicílio do falecido (art. 48).
  • Execução fiscal → domicílio do réu, residência ou onde for encontrado (art. 46, §5º + LEF, art. 5º).
  • Divórcio, separação, união estável (art. 53, I):
  1. Domicílio do guardião dos filhos menores;
  2. Último domicílio do casal;
  3. Domicílio do réu.
  • União → foro do domicílio do autor, local do fato, situação da coisa ou DF (CF, art. 109, §2º).
  • Estados e DF → foro do domicílio do autor (art. 52, par. ún.).
  • Municípios → foro da sede do Município (art. 52, caput).
  • Não confundir: regra geral = domicílio do réu.
  • Hipossuficiente (alimentando, vítima, consumidor) → foro dele é privilegiado.
  • Imóveis → sempre situação da coisa.
  • Execução fiscal → também pode ser onde o réu for encontrado
  • ESTADOS E DF SÓ PODEM SER PROCESSADOS NOS LIMITES DE SEUS TERRITÓRIOS (INTERPRETAÇÃO CONFORME DO STF).

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Galera, tenho feito edições em aulas de assuntos importantes e postado no meu canal: 3h que viram 1h de conteúdo puro (sem histórias, assuntos não pertinentes ou propagandas). Faço lives de estudo, posto notícias e motivação. Da uma força la :)

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