Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna i...
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; ( não há previsão sobre juiz suspeito!)
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
Não há rescisória para juiz suspeito.Alternativa correta: letra E.
Art. 966, II, CPC.
Não é possível rescisória com fundamento em juiz suspeito e/ou por juízo relativamente incompetente (apenas absolutamente).
Somente incompetência absoluta dá causa à ação rescisória. A incompetência relativa, se não for oportunamente suscitada, preclui.
Enunciado péssimo. A redação é horrível. " Denomina-se coisa julgada material a autoridade(...)". Só por isso já se vê o nível da questão.
Roberto Marques, qual o problema da redação da questão? Não tem nada horrível. O trecho que você destacou é exatamente a transcrição do que está no art. 502 do NCPC. O único "nível" questionável aqui é o do seu comentário.
Atenção!!
Essa pegadinha é recorrente em provas:
É importante lembrar que só o impedimento é causa de cabimento de ação rescisória, a suspeição não!! A rescisória só servirá para desconstituir sentença quando o vício do processo persistir mesmo depois do TJ. No caso de suspeição cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.
Outro detalha importante é que o prazo de 02 anos é decadencial, nos termos da SÚMULA N. 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
LETRA D CORRETA
NCPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.
Verifiquem no meu canal:
Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I
Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU
Bons estudos!
suspeição é relativa e rescisória cabe na absoluta
bons estudos, posse próxima!
Resposta: Letra D.