Assinale V (verdadeiro) ou F (falso), para as alternativas. ...
Assinale V (verdadeiro) ou F (falso), para as alternativas.
( ) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição;
( ) A concessão de recuperação judicial independe da apresentação da prova de quitação de todos os tributos;
( ) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito de Imposto, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, arts. 186, caput, 191-A e 201: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” “Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.” “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.” Aplicando ao caso: a 1ª assertiva é falsa porque omite a ressalva legal; a 2ª é falsa porque a concessão da recuperação judicial depende de prova de quitação/regularidade fiscal; e a 3ª é falsa porque restringe indevidamente a dívida ativa tributária a crédito de imposto.
- Em garantias do crédito tributário, verifique se a regra vem com ressalva expressa no próprio dispositivo; no art. 186 do CTN, vem.
- Em recuperação judicial, para fins de prova objetiva, siga a literalidade do art. 191-A do CTN e do art. 57 da Lei 11.101/2005: há exigência de prova de quitação/regularidade fiscal.
- Quando a banca quase copia dispositivo legal, compare palavra por palavra; no art. 201 do CTN, a expressão correta é crédito “dessa natureza”, não “de Imposto”.
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Comentários
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Pessoal, com a devida vênia, acredito que a banca se equivocou a respeito da segunda afirmativa, por conta de uma sutil — mas fundamental — distinção técnica entre QUITAÇÃO e REGULARIDADE FISCAL.
Se analisarmos a literalidade e a estrutura do que foi afirmado, o item deveria ser considerado CERTO. Entendo o porquê:
A Lei nº 11.101/05 (art. 57) e o CTN (art. 191-A) exigem, para a concessão da Recuperação Judicial, a prova de regularidade fiscal do devedor, e não a quitação (pagamento integral e definitivo) de todos os tributos.
- Quitação: significa extinguir a dívida por completo (pagar tudo).
- Regularidade Fiscal: significa estar em dia, o que inclui ter débitos com exigibilidade suspensa (como um parcelamento ou transação fiscal), permitindo a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN.
Como a lei permite perfeitamente a apresentação da CPEN para que a recuperação seja concedida, a concessão da RJ de fato independe da prova de quitação. Se a banca exigisse quitação integral e imediata de todos os tributos, ela inviabilizaria a própria sobrevivência da empresa em crise.
Além disso, as execuções fiscais continuam correndo por fora (art. 6º, § 7º da LRF) e os entes federativos podem se manifestar a qualquer momento sobre débitos remanescentes, o que reforça que a concessão não pressupõe um "pente fino" de quitação absoluta no momento da homologação.
Ao meu ver, a banca acabou equiparando "regularidade" com "quitação" na hora de elaborar a questão, gerando uma pegadinha semântica que prejudica quem respondeu de forma estritamente técnica.
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