Assinale V (verdadeiro) ou F (falso), para as alternativas. ...

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Q3987825 Direito Tributário

Assinale V (verdadeiro) ou F (falso), para as alternativas.



( ) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição;


( ) A concessão de recuperação judicial independe da apresentação da prova de quitação de todos os tributos;


( ) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito de Imposto, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, arts. 186, caput, 191-A e 201: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” “Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.” “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.” Aplicando ao caso: a 1ª assertiva é falsa porque omite a ressalva legal; a 2ª é falsa porque a concessão da recuperação judicial depende de prova de quitação/regularidade fiscal; e a 3ª é falsa porque restringe indevidamente a dívida ativa tributária a crédito de imposto.

Tema central: Crédito tributário e privilégios
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A sequência V, F, V falha em dois pontos objetivos. A 1ª assertiva é falsa, porque o art. 186 do CTN não estabelece preferência absoluta do crédito tributário: há ressalva expressa para créditos trabalhistas e de acidente do trabalho. A 3ª assertiva também é falsa, porque o art. 201 do CTN não limita a dívida ativa tributária a crédito de imposto; fala em crédito tributário dessa natureza.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a sequência juridicamente adequada é F, F, F. A primeira assertiva contraria o art. 186 do CTN, que prevê preferência do crédito tributário, mas não de forma absoluta, já que ressalva expressamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. A segunda contraria o art. 191-A do CTN, reforçado pelo art. 57 da Lei 11.101/2005, pois a concessão da recuperação judicial depende da apresentação de prova de quitação/regularidade fiscal; a base ainda registra o entendimento atual do STJ pós-Lei 14.112/2020 no mesmo sentido. A terceira contraria o art. 201 do CTN, porque a dívida ativa tributária decorre de crédito tributário “dessa natureza”, e não apenas de crédito de imposto.
C
Errada
Incorreta. A sequência V, V, V contraria diretamente os três dispositivos decisivos da base. A 1ª assertiva ignora a exceção expressa do art. 186 do CTN; a 2ª nega exigência legal prevista no art. 191-A do CTN, com apoio do art. 57 da Lei 11.101/2005; e a 3ª altera o conceito legal do art. 201 do CTN ao trocar crédito tributário por crédito de imposto.
D
Errada
Incorreta. A sequência F, F, V erra na 3ª assertiva. Embora as duas primeiras estejam falsas, a terceira também é falsa, porque o art. 201 do CTN define dívida ativa tributária como a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito, sem restringi-la à espécie imposto.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar a preferência do crédito tributário como absoluta, lembrar de entendimento jurisprudencial pretérito sobre dispensa de CND na recuperação judicial em vez da literalidade legal vigente e do entendimento atual pós-Lei 14.112/2020, e aceitar a 3ª assertiva por ela quase reproduzir o art. 201 do CTN, sem perceber a troca de “crédito dessa natureza” por “crédito de Imposto”.
Dica para questões semelhantes
  • Em garantias do crédito tributário, verifique se a regra vem com ressalva expressa no próprio dispositivo; no art. 186 do CTN, vem.
  • Em recuperação judicial, para fins de prova objetiva, siga a literalidade do art. 191-A do CTN e do art. 57 da Lei 11.101/2005: há exigência de prova de quitação/regularidade fiscal.
  • Quando a banca quase copia dispositivo legal, compare palavra por palavra; no art. 201 do CTN, a expressão correta é crédito “dessa natureza”, não “de Imposto”.

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Comentários

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Pessoal, com a devida vênia, acredito que a banca se equivocou a respeito da segunda afirmativa, por conta de uma sutil — mas fundamental — distinção técnica entre QUITAÇÃO e REGULARIDADE FISCAL.

Se analisarmos a literalidade e a estrutura do que foi afirmado, o item deveria ser considerado CERTO. Entendo o porquê:

A Lei nº 11.101/05 (art. 57) e o CTN (art. 191-A) exigem, para a concessão da Recuperação Judicial, a prova de regularidade fiscal do devedor, e não a quitação (pagamento integral e definitivo) de todos os tributos.

  • Quitação: significa extinguir a dívida por completo (pagar tudo).
  • Regularidade Fiscal: significa estar em dia, o que inclui ter débitos com exigibilidade suspensa (como um parcelamento ou transação fiscal), permitindo a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN.

Como a lei permite perfeitamente a apresentação da CPEN para que a recuperação seja concedida, a concessão da RJ de fato independe da prova de quitação. Se a banca exigisse quitação integral e imediata de todos os tributos, ela inviabilizaria a própria sobrevivência da empresa em crise.

Além disso, as execuções fiscais continuam correndo por fora (art. 6º, § 7º da LRF) e os entes federativos podem se manifestar a qualquer momento sobre débitos remanescentes, o que reforça que a concessão não pressupõe um "pente fino" de quitação absoluta no momento da homologação.

Ao meu ver, a banca acabou equiparando "regularidade" com "quitação" na hora de elaborar a questão, gerando uma pegadinha semântica que prejudica quem respondeu de forma estritamente técnica.

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