Sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ...
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Tema central: A questão aborda a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com base no Código Tributário do Município de Marechal Deodoro e fundamentos da Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta nacionalmente o imposto.
Legislação aplicada: Em questões de ISS, prevalece o princípio da essência sobre a forma. Segundo o Art. 1º da LC 116/2003: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa”. Ou seja, o que importa é a natureza real do serviço, e não sua denominação.
Comentário da alternativa correta (E):
“Para fins de determinação de incidência do ISS, deverá ser levada em conta a essência do objeto da prestação de serviço.” — Certa! O que define a incidência do ISS é a efetiva prestação do serviço, analisando-se a atividade efetivamente realizada, e não a forma como é rotulada. Exemplo prático: Se um contrato for intitulado “consultoria”, mas na prática envolver locação de bens, não incidirá ISS, pois a essência da operação é a locação (que não está na lista anexa da LC 116/2003).
Jurisprudência: O STJ já afirmou: “Prevalece a natureza da operação sobre a denominação dada pelas partes” (AgRg no AREsp 447.625/SP).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O fato gerador é a prestação do serviço e não apenas a “entrega”, nem depende da “validade jurídica” do ato. Basta a execução do serviço, ainda que haja vícios.
B) Incorreta: Não pode a prefeitura “autorizar fracionamento artificial” de atividade para “desenquadrar” incidência do ISS. Tal prática afronta o princípio da legalidade e tipifica simulação.
C) Incorreta: O ISS incide independentemente de o serviço ser eventual ou permanente.
D) Incorreta: A denominação dada ao serviço não importa — o relevante é a situação real (essência) da prestação.
Pegadinha comum: Cuidado, muitos itens tentam confundir o aluno focando na “forma” do contrato ou serviço. Sempre analise o que efetivamente é prestado.
Dica doutrinária: Segundo Ricardo Alexandre, a incidência do ISS está atrelada ao conteúdo econômico da operação, jamais à sua aparência formal (Curso de Direito Tributário).
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Comentários
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A) ❌ Errada
O fato gerador do ISS ocorre com a prestação do serviço, não depende da “entrega” e não importa a validade jurídica do ato (o tributo incide até sobre atividade ilícita).
B) ❌ Errada
A Prefeitura não pode autorizar fracionamento artificial da atividade para fugir da incidência. Isso violaria o princípio da realidade econômica.
C) ❌ Errada
O ISS não exige habitualidade/permanência. Mesmo serviço eventual pode ser tributado.
D) ❌ Errada
A incidência do ISS não depende do nome/denominação do serviço.
E) ✅ Correta
“Para fins de incidência do ISS, deve-se considerar a essência da prestação do serviço.”
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