A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planej...

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Q649192 Direito Financeiro

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. De acordo com as normas que dispõe sobre o assunto, é correto afirmar:


I - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas de Lei Complementar sobre o assunto, conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.



II - Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.



III - No prazo de sessenta dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.



IV – Até sessenta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.



V - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

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Tema central: A questão trata da responsabilidade na gestão fiscal, tema fundamental do Direito Financeiro, especialmente abordado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O foco recai sobre regras de elaboração orçamentária, controle de receitas e despesas, atuação do Banco Central e vedações à destinação de recursos públicos.

Legislação aplicável:

  • Art. 5º, §3º, LC 101/2000 - Exige inclusão da reserva de contingência e vincula sua destinação à receita corrente líquida (afirmação I).
  • Art. 7º, §2º, LC 101/2000 - Determina a inclusão das despesas do Banco Central no orçamento (afirmação II).
  • Art. 9º, §1º, LC 101/2000 - Prevê prazo de até trinta dias para o desdobramento das receitas em metas bimestrais (errada, afirmação IV, a questão diz 60 dias).
  • Art. 26, LC 101/2000 - Veda, salvo autorização específica, a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, exigindo observância de condições orçamentárias (afirmação V).
  • Art. 9º, §5º, LC 101/2000 - Apresentação do Banco Central ocorre a cada trimestre, não semestre, para o Congresso Nacional, e não menciona reunião conjunta de comissões (afirmação III errada).

Justificativa da alternativa correta — Letra D:

As assertivas I, II e V reproduzem corretamente dispositivos da LRF, alinhadas à legislação vigente, conforme os dispositivos citados acima. Exemplo prático: a previsão da reserva de contingência protege o orçamento de crises fiscais inesperadas, enquanto a inclusão das despesas do Banco Central garante transparência e controle global dos gastos públicos.

Análise das incorretas:

  • III: Erra ao tratar do prazo (semestre, quando deveria ser trimestre) e do rito (não exige reunião conjunta de comissões).
  • IV: Está incorreta quanto ao prazo: a LRF fixa 30 dias e não 60 dias para o desdobramento das metas de arrecadação.

Pegadinhas: Atenção ao prazo de 30 dias (LC 101/2000, art. 9º, §1º) e à periodicidade dos relatórios do Banco Central: são trimestrais, não semestrais!

Jurisprudência e doutrina: O STF já se pronunciou a favor da constitucionalidade da LRF (ADI 2238). Na doutrina, José Augusto Delgado reforça a importância do controle fiscal rigoroso e transparente.

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   II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

 Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Erro do item IV: São 30 dias

 

LRF

  Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Erro item III

LRF - art 9º

 § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços

ITEM I

Art. 5º, III da LRF:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a)  (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

ITEM II:

Art. 5º, §6º da LRF:

§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

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