José Afonso da Silva informa que o sistema orçamentário ins...

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Q1645855 Direito Financeiro
José Afonso da Silva informa que o sistema orçamentário instituído pela Constituição da República de 1988 é efetivamente moderno, com possibilidade de implantação de um “sistema integrado de planejamento/orçamento-programa”. Isto significa dizer que
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Vamos analisar a questão sobre o sistema orçamentário instituído pela Constituição de 1988, que destaca a possibilidade de um "sistema integrado de planejamento/orçamento-programa". Este conceito é essencial para entender como o orçamento público é estruturado no Brasil.

Interpretação do Enunciado: O enunciado menciona o conceito de "sistema integrado de planejamento/orçamento-programa", que se refere à coordenação entre planejamento e execução orçamentária, essencial para a gestão eficiente dos recursos públicos.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 165 a 169, estabelece as normas gerais para o sistema orçamentário brasileiro, incluindo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Alternativa Correta: B

A alternativa B está correta porque menciona que "os orçamentos fiscal, de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social passam a constituir conteúdo dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais". Isso reflete o que está previsto na Constituição, que busca integrar o planejamento e a execução orçamentária em diversas esferas.

Exemplo Prático: Imagine que o governo federal estabelece um plano nacional de infraestrutura. Para isso, os recursos do orçamento fiscal e das estatais, como a Petrobras, são direcionados para projetos específicos, seguindo as diretrizes estabelecidas no PPA, LDO e LOA.

Justificação das Alternativas Incorretas:

A: A alternativa A está incorreta porque o orçamento anual não descreve todas as metas e diretrizes das políticas públicas; essa função cabe ao PPA.

C: A alternativa C está incorreta, pois o PPA não é um orçamento-programa, mas sim um plano que estabelece diretrizes, metas e objetivos de médio prazo.

D: A alternativa D está errada ao afirmar que a LDO é um orçamento-programa. A LDO serve para orientar a elaboração da LOA e não para ser um orçamento-programa.

E: A alternativa E é errada ao afirmar que não há vinculação entre orçamento-programa e orçamento fiscal. Na verdade, o orçamento-programa é uma abordagem que busca integrar planejamento e execução, incluindo o orçamento fiscal.

Conclusão: A alternativa B é a que melhor reflete a integração do planejamento com o orçamento, conforme prescrito pela Constituição de 1988. Compreender essa integração é crucial para a gestão eficaz dos recursos públicos.

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B

O modelo orçamentário constitucional, prevendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, se encontra na idéia de orçamento-programa já que  "abre amplas possibilidades à implantação de um  sistema integrado de planejamento do  -programa , de sorte que o orçamento fiscal, os orçamentos de investimento das empresas e o orçamento da seguridade social passam a constituir etapas do planejamento de desenvolvimento econômico e social, ou, se se quiser, conteúdo dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais, na medida em que estes têm que compatibilizar-se com o plano plurianual.

A idéia é que o plano plurianual, a LDO e a LOA, ao se integrarem, permitam um planejamento estrutural das ações governamentais com repercussões no plano econômico.

Inserindo-se dentro da idéia de planejamento financeiro estatal, o plano plurianual qualifica este planejamento de estrutural na medida em que todos os planos e programas têm suas estruturas ordenadas conforme aquele (art. 165, §4º, CF). Disso resultaria a concepção de que o sistema orçamentário concebido pela constituição adotou o orçamento-programa, prevendo a integração do orçamento público com o econômico e garantindo a necessária coordenação da política fiscal (intervencionismo indireto) com a política econômica (intervencionismo indireto). (56) Certo é que o plano plurianual é modalidade de planejamento conjuntural criado para promover o desenvolvimento econômico, o equilíbrio entre as diversas regiões do País e a estabilidade econômica.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/4505/breves-consideracoes-sobre-o-orcamento-publico/3

Segundo Harisson Leite existem quatro tipos de orçamento: tradicional, de desempenho, orçamento-programa e orçamento base zero.

 

(1) Orçamento tradicional: orçamento era uma peça contábil e não havia menção a qualquer objetivo ou meta a ser atingida.

 

(2) Orçamento de desempenho: estima e autoriza as despesas pelos produtos finais a obter ou tarefas a realizar, focado no desempenho (resultado), sem vinculação a um programa ou planejamento governamental central das ações do governo.

 

(3) Orçamento-programa: evolução dos modelos anteriores, os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo a um programa. É o modelo adotado pelo Brasil.

 

(4) Orçamento base zero ou por estratégia: Consiste num método em que cada órgão que solicita recurso deve justificar os seus gastos, sem utilizar o montante do exercício anterior como parâmetro para valor inicial mínimo.

 

POR FIM: Embora não citado pela maioria da doutrina, existe o Orçamento incremental: no qual a definição dos montantes de recursos a serem alocados para os programas, ações, órgãos ou despesas é feito mediante a simples incorporação de acréscimos em cada item da despesa, mantendo-se o mesmo conjunto de despesas do orçamento anterior ou, ainda, com pequenos ajustes.

 

Segundo glossário do da Secretaria do Tesouro Nacional, o Orçamento Incremental é o orçamento feito por meio de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa.

sobre orçamento incremental, só vi no material do CURSO ATIVA APRENDIZAGEM

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