Rafael, técnico judiciário de determinado tribunal reg...

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Q834860 Legislação Estadual

Rafael, técnico judiciário de determinado tribunal regional eleitoral e ocupante de função comissionada, discriminou, no uso de suas atribuições, pessoa com deficiência auditiva, porque esta compareceu ao tribunal sem acompanhante que interpretasse a linguagem dos sinais, ainda que ciente da existência de norma que obriga o órgão a possuir servidor capacitado para uso e interpretação de LIBRAS.


Nessa situação hipotética, Rafael estará sujeito à penalidade administrativa de

Alternativas

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Interpretação do enunciado:

O caso apresentado trata de um servidor público (Técnico Judiciário) que praticou discriminação contra pessoa com deficiência auditiva. O foco é identificar a penalidade administrativa aplicável ao servidor que comete este tipo de infração, à luz da legislação vigente.

Legislação Aplicável:

Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 4º): "Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação."
Já o art. 117, IX, da Lei n° 8.112/90 proíbe ao servidor valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. A infração aos deveres funcionais é punível com advertência (art. 129).

Tema central e exemplo prático:

Trata-se da responsabilidade do servidor de garantir tratamento igualitário e digno à pessoa com deficiência. Por exemplo, se um servidor nega atendimento por falta de intérprete de Libras, age de modo discriminatório e contrário ao dever de urbanidade (art. 116, IX, Lei 8.112/90).

Justificativa da alternativa correta (B – Advertência):

A conduta narrada viola deveres funcionais e configura discriminação, o que autoriza a aplicação de advertência (art. 129 da Lei 8.112/90) por inobservância de norma interna ou legal.

Análise das alternativas incorretas:

A) Destituição da função – pena cabível para infrações que afetem apenas a função de confiança/comissionada e não é o caso exclusivo aqui.
C) Suspensão – aplicável a infrações mais graves, o que não ficou caracterizado.
D) Demissão – somente para faltas gravíssimas, que atentem contra os princípios fundamentais da Administração.
E) Repreensão – punição ausente na Lei 8.112/90; pode confundir o candidato.

Estratégia de prova: Atenção às palavras-chave como “discriminação” e tipo de defesa prevista na lei. Pegadinha: uso de pena inexistente (“repreensão”) e confusão entre advertência e suspensão.

Conclusão: Fique atento à legislação e lembre-se: advertência é a resposta correta para infrações leves a moderadas, mesmo em casos de discriminação quando a lei não prevê punição mais grave expressamente.

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Comentários

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Letra (b)

 

Resolução CNJ 230

 

Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

 

III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.

Função Comissionada?

Cabe recurso?

Porque deveria ser Cargo Comissionado.

O que interessa da pergunta foi respondida pelo Tiago Costa (primeiro comentário). O restante não interfere na resposta.

Alana,

o que de fato não interessa é sua atitude em descartar e menosprezar os outros comentários. Um único gomo não faz uma corrente.

"A soberba precede a ruína, e a altivez do espírito, a queda." Provérbios 16:18

LETRA B

 

Respondemos a questão com o conhecimento do art. 33 da Resolução CNJ 230/2016, segundo a qual, prevê a pena de advertência ao servidor que, nos exercício das suas funções adotar atitude discriminatória em razão da deficiência ou se descumprir qualquer termo da resolução.

 

Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:

III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.

 

Note que a questão a discriminação decorreu da exigência de que o jurisdicionado comparecesse com intérprete de LIBRAS quando, na realidade, essa é uma obrigação do tribunal que deverá dispor de, pelo menos, 5% dos servidores capacitados nesta modalidade de comunicação.

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