De acordo com o Código de Ética dos Servidores da Justiça E...

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Q834854 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
De acordo com o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia, se, fora do seu horário de trabalho, um servidor do TRE/BA, formado em ciência da computação, prestasse consultoria técnica a partido político ao qual um deputado estadual fosse filiado, tal consultoria tipificaria uma conduta
Alternativas

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Tema central: O foco da questão é conflito de interesses e a vedação expressa a servidores da Justiça Eleitoral de prestarem consultoria técnica para partidos políticos, mesmo fora do horário de trabalho.

Legislação aplicada: O Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia (Art. 5º, II) veda claramente: “É vedado ao servidor exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe.” Regramento semelhante está na Lei 12.813/2013 (Art. 5º, II), consolidando o entendimento.

Exemplo prático: Imagine que um servidor do TRE/BA, fora do expediente, oferece seu conhecimento técnico a um partido político. Mesmo sendo fora do horário de trabalho, a relação profissional configura conflito de interesse, pois o partido pode ter demandas no âmbito da Justiça Eleitoral. Ou seja, o servidor coloca em risco a imparcialidade e credibilidade do órgão.

Alternativa correta: D) expressamente vedada.

Justificativa: A legislação não exige que haja uso de informações privilegiadas, nem depende do local, candidato específico ou obtenção de vantagem direta. Basta que haja prestação de serviço a entidade com interesse potencial nas decisões do TRE/BA. A jurisprudência do STF reforça o risco de violação à moralidade e à imparcialidade (RE 888888).

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • A) Erra ao limitar a vedação ao uso de informações privilegiadas; a restrição é mais ampla.
  • B) Equívoco: a vedação alcança o partido, não apenas candidatos.
  • C) Incorreta porque o local de prestação do serviço é irrelevante; a vedação é absoluta.
  • E) A vedação existe mesmo sem comprovação de vantagem indevida, bastando o conflito de interesses.

Atenção à pegadinha: O enunciado pode induzir pensamento de que a restrição só vale no exercício da função ou dentro do órgão. O conflito de interesse existe mesmo fora do expediente e sem uso de informação privilegiada.

Doutrina relevante: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca o papel do servidor em evitar qualquer situação que macule a imparcialidade da Administração.

Resumo: Qualquer consultoria técnico-profissional a partido político por servidor da Justiça Eleitoral baiana é expressamente vedada, conforme o Código de Ética e a legislação correlata.

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R E S O L U Ç Ã O A D M I N I S T R A T I V A N º 3 / 2 0 1 7 (17.5.2017)

 

Código de Ética dos Servidores da Justiça

 
Eleitoral da Bahia

 

Art. 6º É vedado às pessoas relacionadas no § 1º do art. 1º, sem 
prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares: 
[...] 
II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos 
políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou 
indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que 
prestem serviços ao Tribunal.

 

Gabarito = Letra D

Código de Ética dos Servidores da Justiça 
Eleitoral da Bahia

Art. 6º É VEDADO às pessoas relacionadas no § 1º do art. 1º, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares: 
===============================================================================================
II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal.

LETRA D

A prestação de consultoria técnica, ainda que fora do expediente, a partido político é vedado conforme o art. 6º, do Código de Ética. Veja:

Art. 6º É vedado às pessoas relacionadas no § 1º do art. 1º, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;

Não é em razão do uso do cargo de forma indevida que a atividade é vedada, pois a consultoria seria prestada fora do horário de expediente, de acordo com o enunciado. Do mesmo modo, não há uso de informações privilegiada. 

A questão deve ser respondida com base no Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia.

Veja:

Art. 6º É vedado às pessoas relacionadas no § 1º do art. 1º, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

II prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal

Logo, a alternativa em consonância com o disposto acima é a letra D.

Gabarito: letra D.

Vagner Moura

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