Com relação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estad...
Com relação ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Espírito Santo (RPPS-ES), julgue o item que se segue.
A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função de confiança por servidor efetivo
segurado do RPPS-ES integra a base de contribuição, o
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, valores utilizados
como base de cálculo para efeito da incidência de
contribuição previdenciária.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação do Item: O enunciado trata da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Espírito Santo (RPPS-ES), especificamente sobre verbas recebidas por exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Legislação Aplicável: Segundo a Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º, inciso VIII:
“A remuneração de contribuição exclui: ... VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.”
Jurisprudência: O STF já pacificou que verbas temporárias e não incorporáveis não integram a base de contribuição previdenciária (RE 593.068).
Explicação do Tema Central: Para o cálculo da contribuição previdenciária do servidor efetivo, apenas o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes compõem a base. Verbas transitórias, como as recebidas por exercício de função de confiança ou cargo em comissão, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e, portanto, não podem ser consideradas base de incidência da contribuição.
Exemplo Prático: Imagine que um servidor exerce função gratificada temporariamente. Apenas seu salário-base será utilizado na contribuição previdenciária para fins de aposentadoria, e não a gratificação recebida enquanto estiver naquela função.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está correta ao ser classificada como Errada, pois contraria o disposto na legislação federal aplicada ao RPPS-ES. A lei expressamente exclui essas parcelas transitórias da base de cálculo da contribuição.
Pegadinha do Enunciado: Atenção ao termo “integra a base de contribuição”; muitos candidatos confundem o recebimento de vantagens temporárias com vantagens permanentes. Apenas as permanentes integram a base, segundo a letra da lei e a jurisprudência.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que as parcelas transitórias, como funções de confiança, não integram a base previdenciária, pois possuem natureza eventual.
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Comentários
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ERRADO!!!!!
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no e no respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no .
Art. 48. Para efeito de incidência de contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência;
X - o abono de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional pela prestação de serviços extraordinários; e
XIII - outras parcelas de caráter indenizatório.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício, observado o disposto no art. 24-A desta Lei Complementar.
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