De acordo com a Lei nº 14.133, analise as assertivas abaixo:...
I. Considera-se contratante a pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação.
II. Serviços não contínuos ou contratados por escopo são aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
III. Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser somente o maior retorno econômico.
IV. Órgão ou entidade gerenciadora é o órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços.
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Comentário do Gabarito:
1. Tema & Legislação Aplicável:
A questão aborda definições essenciais da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente conceitos de contratante, serviços não contínuos, modalidades de licitação e órgão gerenciador.
2. Fundamentação Legal:
- Art. 6º, XX: "contratante: órgão ou entidade signatária do contrato;"
- Art. 6º, XVII: "serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado..."
- Art. 28, II: Concorrência para bens e serviços especiais e obras/serviços comuns e especiais de engenharia – não limita o critério ao maior retorno econômico.
- Art. 6º, LXI: Órgão gerenciador é responsável pela condução do registro de preços, não mero participante.
3. Explicação do Tema:
São conceitos rotineiros em licitações e contratos públicos. A questão testa definição, escopo e atribuições dessas figuras, essenciais para arquitetos urbanistas que podem atuar como contratantes ou contratados pelo poder público.
4. Exemplo Prático:
Um município (contratante) contrata um arquiteto para elaborar o projeto de uma praça - serviço por escopo, prazo determinado e possível prorrogação até conclusão.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A – Apenas I e II):
I – Correta: Segue a literalidade do art. 6º, XX.
II – Correta: Define corretamente serviço por escopo, conforme art. 6º, XVII.
6. Análise das Incorretas:
III – Incorreta: O critério de julgamento da concorrência não é apenas o maior retorno econômico; pode ser por menor preço, maior desconto e outros (art. 33 e 34). A questão limita indevidamente.
IV – Incorreta: O órgão gerenciador não é mero participante, mas quem conduz todo o procedimento do registro de preços e ata, conforme art. 6º, LXI.
7. Pegadinhas:
Cuidado com termos restritivos e imprecisos (“somente” no item III, “participa dos procedimentos” no item IV) – costumam levar a erro.
8. Doutrina de Referência:
Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam a importância da precisão conceitual na identificação dos sujeitos e objetos dos contratos administrativos.
Resumo: Apenas as assertivas I e II estão corretas, pois reproduzem fielmente a lei. Fique atento aos detalhes conceituais!
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A assertiva III está errada por restringir os critérios de julgamento da CONCORRÊNCIA, que podem ser: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto.
Art. 6º
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
Critério de julgamento de Concorrência: todos exceto maior lance.
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