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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor |
Q893009 Direito Constitucional

Com relação ao controle de constitucionalidade previsto no direito brasileiro e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível, para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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Tema da Questão: Controle de Constitucionalidade e Súmula Vinculante.

Interpretação do Enunciado: A questão aborda o mecanismo de revisão, interpretação ou cancelamento de súmulas vinculantes no ordenamento jurídico brasileiro, destacando um possível uso da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para tal fim.

Legislação Aplicável: A súmula vinculante está prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, e o procedimento para revisão ou cancelamento não envolve a ADPF, mas sim o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) através de um processo específico. A ADPF, por sua vez, é regulada pela Lei nº 9.882/1999.

Explicação do Tema Central: A questão destaca o papel das súmulas vinculantes, que são enunciados do STF que, ao serem editados, têm o poder de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta. O objetivo é promover a uniformidade e a estabilidade das decisões judiciais.

Exemplo Prático: Imagine que uma súmula vinculante afirme que determinado imposto é inconstitucional. Para revisar ou cancelar essa súmula, não se utiliza a ADPF, mas sim um processo interno no STF, que pode ser provocado por legitimados como o Procurador-Geral da República ou os Conselhos de Justiça.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado", pois a ADPF não é o instrumento adequado para revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Essa revisão é feita pelo próprio STF, conforme os procedimentos internos estabelecidos para tal.

Análise da Alternativa Incorreta: A opção "C - certo" é incorreta, pois há um erro ao indicar que a ADPF poderia ser utilizada para interpretar, revisar ou cancelar uma súmula vinculante. Isso não está alinhado com o entendimento do STF ou com a legislação vigente.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao uso de termos técnicos específicos e à associação deles com procedimentos jurídicos inadequados, como neste caso, onde a ADPF foi erroneamente associada à revisão de súmulas vinculantes.

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Errado

 

"A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante." [ADPF 147 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-4-2011.]

NÃO são admitidos como objeto da ADPF:

a)   Atos tipicamente regulamentares (afronta a CF apenas indiretamente);

b)   Enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;

c)   Propostas de emenda à constituição;

d)    Vetos do chefe do Poder Executivo;

e)    Decisões judiciais com trânsito em julgado (coisa julgada).


Avante!

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL = Súmulas Vinculantes.

Aqui cabe somente embargos de declaração afim de esclarecer a decisão

GABARITO "ERRADO"

- A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

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