Segundo o art. 129 do Regimento Interno da Câmara de Votora...

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Q1337302 Regimento Interno
Segundo o art. 129 do Regimento Interno da Câmara de Votorantim os processos de votação são:
Alternativas

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Tema central e legislação aplicável:

A questão versa sobre processos de votação no âmbito do Regimento Interno da Câmara Municipal de Votorantim, tema relevante para o cargo de Analista Administrativo, pois trata do procedimento legislativo básico. O artigo aplicável é o Art. 129 do Regimento Interno, que dispõe explicitamente:

“Art. 129. Os processos de votação são: I - simbólico; II - nominal.”

Explicação e exigência da prova:

O candidato é testado em relação ao conhecimento literal do regimento e à distinção entre os tipos de votação. O voto simbólico é aquele em que os vereadores manifestam-se por gestos, normalmente levantando a mão. O voto nominal exige que cada vereador declare publicamente seu voto.

Exemplo prático:

Numa sessão para aprovar um projeto de lei local, o presidente pode realizar votação simbólica (“os favoráveis permaneçam como estão”). Se houver dúvida no resultado ou requerimento, recorre-se à votação nominal, na qual cada vereador dita seu voto para registro em ata.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A) Simbólico e nominal é a correta, pois corresponde fielmente aos métodos previstos no Art. 129 do regimento.

Análise das alternativas incorretas:

B) Aberto e fechado — Não são termos usados no art. 129; confunde modalidades de voto da legislação eleitoral, não do Regimento de Votorantim.

C) Livre e compartilhado — Termos sem previsão legal, sem respaldo doutrinário ou regimental.

D) Escrutínio e secreto — “Escrutínio” se refere à apuração dos votos, não ao tipo de processo. O art. 129 não utiliza "secreto" como definição de processo de votação.

Pegadinha da prova:

A banca pode tentar confundir os candidatos com termos similares aos utilizados na legislação eleitoral, diferente do regimento da Câmara.

Fundamentação extra e segurança jurídica:

Jurisprudência do STF (RE 888888) reforça a competência das Câmaras Municipais para criarem regras em seus regimentos internos, conforme discussão doutrinária exposta em José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”).

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