Segundo normas do Sistema COFECI-CRECI, assinale a alternat...

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Q3873770 Legislação Federal
Segundo normas do Sistema COFECI-CRECI, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Portaria-COFECI nº 056/2018, arts. 3º e 2º, § 4º: "Art. 3º - A aferição de desempenho de cada agente pelo respectivo Regional obedecerá aos critérios estabelecidos na tabela a seguir, por ato de fiscalização:" e "§ 4º - Só poderão participar do GEAF agentes com mais de um ano de atividade efetiva." A alternativa A é a única compatível com esses comandos, pois vincula a participação no GEAF a critério de desempenho funcional e a tempo mínimo de atividade efetiva.

Tema central: Participação no GEAF
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a Portaria-COFECI nº 056/2018 estabelece dois elementos normativos relevantes para o GEAF: a aferição de desempenho do agente por critérios objetivos e o requisito temporal de mais de um ano de atividade efetiva para participar do grupo. A assertiva reproduz esse núcleo normativo de forma compatível com a portaria.
B
Errada
Está errada porque a atuação fora da região da inscrição principal não é livre nem dispensada de formalidade. A Resolução-COFECI nº 327/92, art. 5º, §§ 3º e 4º, dispõe: "§ 3º - O exercício eventual da atividade de intermediação imobiliária, em região distinta da principal, somente será permitido à pessoa física mediante requerimento prévio ao CRECI da Região onde se pretenda exercê-la, após o pagamento de anuidade proporcional a 120 (cento e vinte) dias e a consequente expedição de documento de autorização para o interessado, vedado o deferimento de novo pedido para a mesma região antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento da autorização anterior." e "§ 4º - A continuidade do exercício eventual da atividade de intermediação imobiliária por período superior a 120 (cento e vinte) dias só será possível mediante inscrição secundária nos termos desta Resolução.". Logo, a alternativa erra ao afirmar permissão de intermediação fora da região sem inscrição secundária, como se não houvesse autorização prévia nem limite temporal.
C
Errada
Está errada porque a Resolução-COFECI nº 327/92 não prevê prova oral perante o CRECI como requisito para inscrição principal. Ao contrário, o art. 3º, I, estabelece: "Art. 3º - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, é assegurada a inscrição: I - aos técnicos em Transações Imobiliárias, formados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos órgãos educacionais competentes;". O erro jurídico é atribuir à resolução requisito inexistente.
D
Errada
Está errada porque a assertiva imputa à Resolução-COFECI nº 1.065/2007 uma autorização que não se identifica na base normativa indicada. No sistema COFECI-CRECI, a disciplina do PTAM e dos requisitos do parecer técnico está na Resolução-COFECI nº 1.066/2007, que define: "Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente." e "Art. 5º - O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos:". Assim, a alternativa não encontra amparo normativo para afirmar publicidade por estagiários sem menção ao CRECI.
E
Errada
Está errada porque a Resolução-COFECI nº 1.066/2007 não extinguiu a necessidade de documento técnico escrito para avaliação imobiliária. Pelo contrário, o art. 4º dispõe: "Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente." E o art. 5º, caput, acrescenta: "Art. 5º - O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos:". Portanto, a resolução regulamenta um documento técnico com conteúdo mínimo obrigatório, incompatível com a ideia de dispensa de laudo ou parecer escrito.
Pegadinha da questão
A banca misturou atos normativos distintos e explorou confusões clássicas: exercício eventual em outra região não se confunde com liberdade de atuação sem autorização, e a Resolução nº 1.066/2007 não dispensa formalização escrita, mas justamente disciplina o PTAM como documento técnico.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa citar GEAF, procure dois filtros normativos: requisito temporal de atividade efetiva e aferição objetiva de desempenho.
  • Em atuação fora da região da inscrição principal, verifique se a norma fala em exercício eventual com autorização prévia ou em inscrição secundária; não presuma liberdade de atuação.
  • Se a alternativa inventar requisito de inscrição profissional, confronte com o dispositivo que assegura a inscrição aos habilitados; requisito não previsto elimina a assertiva.
  • Em avaliação imobiliária, a menção ao PTAM indica documento técnico com requisitos mínimos, não dispensa de documento escrito.

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