A matriz de riscos é elemento contratual que define a aloca...

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Ano: 2026 Banca: VUNESP Órgão: UNIFESP Prova: VUNESP - 2026 - UNIFESP - Contador |
Q3914919 Direito Administrativo
 A matriz de riscos é elemento contratual que define a alocação de responsabilidades entre as partes, preservando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Considerando as características mínimas dessa matriz conforme a legislação, assinale a alternativa que apresenta corretamente seu conteúdo essencial.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXVII: "XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;"

Tema central: Matriz de riscos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com o conceito legal e com o conteúdo mínimo da matriz de riscos previsto no art. 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/2021. A lei trata a matriz de riscos como cláusula contratual de alocação de riscos e responsabilidades entre contratante e contratado, vinculada ao equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em razão de eventos supervenientes. Por isso, está correta a alternativa que menciona a relação desses eventos, seu potencial de afetar o equilíbrio econômico-financeiro e a previsão de eventual termo aditivo, com alocação do ônus financeiro entre as partes.
B
Errada
Incorreta. Metas de desempenho, parâmetros de qualidade e indicadores de entrega operacional não correspondem ao conceito nem ao conteúdo mínimo legal da matriz de riscos. A lei define a matriz de riscos como cláusula de alocação de riscos e responsabilidades por eventos supervenientes, e não como instrumento de mensuração de desempenho contratual.
C
Errada
Incorreta. A matriz de riscos não descreve exclusivamente custos indiretos nem tem como conteúdo mínimo métodos de reajuste e revisões periódicas de valor. O critério legal decisivo é outro: identificação de riscos, responsabilidades e ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes que possam afetar o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
D
Errada
Incorreta. Detalhamento de insumos, quantitativos, preços estimados e fontes de suprimento não integra o conteúdo mínimo da matriz de riscos previsto no art. 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/2021. Esses dados pertencem a peças técnicas ou orçamentárias distintas, não à cláusula contratual de alocação de riscos.
E
Errada
Incorreta. Programação físico-financeira, etapas de execução, marcos de entrega e prazos intermediários são elementos de cronograma e planejamento da execução contratual. Isso não se confunde com a matriz de riscos, cujo conteúdo mínimo legal está voltado à definição de riscos e responsabilidades por eventos supervenientes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre matriz de riscos e outros instrumentos do contrato, como indicadores de desempenho, planilha de custos, detalhamento de insumos e cronograma físico-financeiro. A questão pedia o conteúdo mínimo legal da matriz de riscos, não informações genericamente úteis ao contrato.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar matriz de riscos, procure a ideia de alocação de riscos e responsabilidades entre as partes, ligada ao equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
  • Se a alternativa falar em eventos supervenientes com impacto econômico-financeiro e previsão de termo aditivo, ela está alinhada ao núcleo do art. 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/2021.
  • Elimine alternativas que descrevam instrumentos diferentes, como metas de desempenho, planilhas de custos, composição de insumos ou cronograma físico-financeiro.
  • Se o enunciado cobrar conteúdo mínimo legal, compare a alternativa diretamente com o texto do art. 6º, XXVII, sem ampliar o conceito.

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Gab. A - A matriz de riscos deve apresentar a relação de eventos supervenientes capazes de afetar o equilíbrio econômico-financeiro, incluindo previsão de termo aditivo e critérios de alocação de ônus entre contratante e contratado.

Das Definições

Art. 6º [...], consideram-se:

XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.

Fonte: L14133.

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