Durante a análise de um processo licitatório para contrataçã...
Considerando o conceito legal de projeto básico, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXV, caput e alíneas “b” e “e”: “XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; (...) e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; (...)”. No caso, a falta de soluções técnicas globais e localizadas e de elementos para definir métodos construtivos e condições organizacionais indica que o projeto básico não atende ao conceito legal.
- Quando a questão tratar de projeto básico, confira se há soluções técnicas da obra e elementos para definição de métodos e prazo de execução; orçamento e levantamentos, sozinhos, não bastam.
- Não transfira ao projeto executivo aquilo que a lei exige no projeto básico: o executivo detalha soluções já previstas, não supre sua inexistência.
- Se a alternativa disser que o orçamento é o único requisito do projeto básico, elimine-a por confronto com o art. 6º, XXV, que lista vários elementos obrigatórios.
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Gab. C - O projeto básico é insuficiente, pois a ausência das soluções técnicas globais e localizadas e das informações necessárias para definição de métodos construtivos compromete sua finalidade de evitar reformulações na etapa de execução.
para obras não basta só o básico
Numa prova pra Contador o cara precisa saber de obra...
GABARITO LETRA C
Art. 6°, XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta lei.
A alternativa C acerta ao dizer que o projeto é insuficiente porque a ausência de "soluções técnicas globais e localizadas" fere o item "a" do referido inciso, que exige a descrição clara do que será feito para evitar "reformulações" (o famoso "puxadinho" ou aditivo contratual) durante a obra.
GABARITO - C
⚡ EXPLICAÇÃO:
- O caso hipotético descreve um projeto básico deficitário, que viola frontalmente os requisitos estruturais mínimos esculpidos no art. 6º, inciso XXV, alíneas "b" e "d", da Lei nº 14.133/2021.
- O legislador determinou expressamente que o projeto básico deve conter soluções técnicas globais e localizadas suficientemente detalhadas para evitar a necessidade de reformulações ou variantes (quanto a qualidade, preço e prazo) durante a elaboração do projeto executivo e a realização da obra. Além disso, exige informações precisas que possibilitem a definição de métodos construtivos e de condições organizacionais. Ao constatar a ausência desses elementos, o órgão de controle atestou corretamente a insuficiência da peça técnica, o que confere à alternativa C o status Certo.
- As demais alternativas ostentam o status Errado em bloco por deturparem a matriz normativa: as letras A e E tentam validar um projeto incompleto, transferindo exigências essenciais para o projeto executivo ou considerando sondagens isoladas como suficientes; a letra B cria uma falsa convalidação via edital para suprir omissões técnicas graves; e a letra D erra de forma fatal ao afirmar que o orçamento detalhado é obrigatório em "todos os regimes", ignorando que ele é expressamente dispensado nas contratações integrada e semi-integrada.
BIZU:
- Projeto Básico (Art. 6º, XXV): Projeto Básico = Nível de precisão adequado + Soluções Técnicas Globais/Localizadas (para evitar reformulações) + Definição de métodos construtivos.
- Regra de Ouro do Orçamento: O orçamento detalhado do custo global NÃO é obrigatório no projeto básico se o regime de execução for Contratação Integrada ou Semi-integrada.
A PEGADINHA DA BANCA:
- O examinador armou um cenário clássico de "esvaziamento de conceitos". A isca letal (casca de banana plantada na letra A com status Errado) tenta induzir o candidato a confundir o rigor do Projeto Básico com o Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou com o Anteprojeto, sugerindo maliciosamente que o detalhamento técnico e construtivo seria uma exclusividade do Projeto Executivo. Na alternativa D, a banca apela para a memória do candidato, afirmando que o orçamento detalhado seria um elemento absoluto em qualquer obra, mascarando a inovação da Nova Lei que excepcionou os regimes de viés integrado dessa obrigatoriedade.
Pro aris et focis
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