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Q348777 Direito Administrativo
Acerca da administração direta e indireta, julgue os itens a seguir.

As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica, gozam de autonomia administrativa, não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta.
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Vamos analisar o tema central da questão, que envolve a Organização da Administração Pública, mais especificamente as fundações públicas.

As fundações são parte da administração indireta e, conforme a legislação vigente, possuem certa autonomia administrativa e financeira. No entanto, não estão completamente isentas do controle da administração direta. A Lei nº 8.666/1993 e o Decreto-Lei nº 200/1967 são algumas das normas que regulam a atuação dessas entidades.

É importante compreender que, mesmo com autonomia, as fundações públicas, por serem criadas por lei específica, estão sujeitas ao controle administrativo, também conhecido como tutela administrativa, exercido pelo ente que as institui. Esse controle visa garantir que as fundações atuem conforme os objetivos estabelecidos e de acordo com o interesse público.

Por exemplo, imagine uma fundação pública criada para promover a pesquisa científica. Embora ela possua autonomia em suas decisões cotidianas, ações estratégicas relevantes podem estar sujeitas à aprovação do ministério ou secretaria que a supervisiona, assegurando que sua atuação esteja alinhada às diretrizes governamentais.

Justificativa para a alternativa "Errado": A questão afirma que as fundações públicas não estão sujeitas ao controle da administração direta, o que é incorreto. A supervisão administrativa é uma característica fundamental da administração indireta, garantindo que as entidades públicas não se desviem de seus objetivos legais.

Estratégia para interpretação: Ao analisar enunciados sobre autonomia na administração pública, busque sempre identificar termos como "controle administrativo" ou "tutela", pois indicam a presença de supervisão por parte da administração direta. Essa questão tentou criar confusão ao sugerir que autonomia implica ausência de controle, o que não é verdade.

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Comentários

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Errado.

As fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.". E mesmo as fundações de direito privado seguem regras típicas de direito público como prestação de contas ao Tribunal de Contas e imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).
É uma das entidades que compõem a administração indireta. Elas são criadas por autorização específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro. Antes da Emenda Constitucional n. 19/1998, as fundações públicas eram criadas por Lei e suas competências definidas por Lei Complementar. Após as alterações da Constituição, as fundações passaram a ser criadas por Decreto do Executivo, o que, ainda assim, não exclui a necessidade de prévia aprovação legislativa (art. 37, XIX e XX, CF).
ERROS:

1) Fundações não são criadas mediante lei específica e sim têm sua criação autorizadas por lei específica.
2) Não estão subordinadas à administração direta MAS estão sujeitas ao controle administrativo dela (AUTO TUTELA)

FUNDAÇÕES PÚBLICAS: Podem ser CRIADAS POR LEI se mantida por recursos públicos e,

podem ser AUTORIZADAS POR LEI se mantida por recurso privado!


Bons estudos! simbora

As fundações instituídas pelo poder público, criadas mediante lei específica, gozam de autonomia administrativa, não estando sujeitas ao controle administrativo da administração direta.

 Elas são autorizadas por lei específica e estão sujeitas ao controle administrativo da administração direta.

ERRADA !!!

Os argumentos dos colegas são válidos, mas o que define essa questão como ERRADA, na minha opinião, é o trecho que afirma que as fundações instituídas pelo poder público "não estão sujeitas ao controle administrativo da Adm. direta".

Apesar da autonomia de que se vale a adm. indireta, esta ainda se submete ao controle administrativo chamado controle ministerial ou finalístico, ou ainda supervisão ministerial. Este meio de controle é exemplo de controle interno, mas já respondi outras questões da CESPE em que essa banca consolida a idéia de que a supervisão ministerial é exemplo de controle interno de caráter externo, pois apesar de exercido dentro de um mesmo poder (Executivo), não fundamenta-se na subordinação contida no poder hierárquico, e sim na vinculação.

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