Em relação aos tribunais de contas, julgue o seguinte item. ...
Em relação aos tribunais de contas, julgue o seguinte item.
As decisões proferidas pelo TCU em processos de tomada ou
prestação de contas não são irrecorríveis, inclusive em recurso
interposto fora do prazo, desde que em razão da
superveniência de fatos novos, o que, aliás, também enseja
recurso de revisão ao plenário, quando houver decisão
definitiva. O Ministério Público junto ao TCU pode recorrer
em todos os tipos de recursos, isto é, tanto no de
reconsideração quanto no embargo de declaração, bem como
no recurso de revisão ao plenário.
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Para compreender a questão proposta sobre as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e o papel do Ministério Público junto ao TCU, é fundamental entender alguns aspectos da legislação vigente e práticas dos tribunais de contas.
Tema jurídico abordado: A questão trata dos recursos cabíveis contra decisões do TCU e a atuação do Ministério Público junto a esse tribunal. Conforme a Constituição Federal de 1988 e o Regimento Interno do TCU, decisões do TCU em processos de tomada ou prestação de contas não são irrecorríveis. Há possibilidade de interposição de recursos, inclusive recurso de revisão quando surgem fatos novos ou erros evidentes.
Legislação aplicável: A Constituição Federal, no art. 71, atribui ao TCU a competência para apreciar as contas do governo. O Regimento Interno do TCU e a Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992) detalham os tipos de recursos cabíveis, incluindo reconsideração, embargo de declaração e revisão. O art. 48 da Lei Orgânica menciona especificamente o recurso de revisão.
Explicação do tema central: A questão destaca que as decisões do TCU podem ser objeto de recurso, o que é verdade. Isso inclui recursos de reconsideração, embargos de declaração e recursos de revisão. O Ministério Público junto ao TCU tem o direito de interpor recursos em qualquer dessas modalidades, garantindo a fiscalização adequada e a correção de possíveis erros ou omissões nas decisões.
Exemplo prático: Imagine que o TCU decidiu pela irregularidade das contas de um gestor público. Posteriormente, surge um documento que não estava disponível no momento da decisão e que pode alterar o entendimento sobre a regularidade das contas. Neste caso, pode-se interpor um recurso de revisão com base no novo fato.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa está correta (opção "C") porque reflete a possibilidade de recorrer das decisões do TCU, inclusive admitindo que o Ministério Público junto ao TCU pode interpor todos os tipos de recursos mencionados, como reconsideração, embargos de declaração e revisão. A legislação e o regimento interno do TCU permitem esses recursos, inclusive quando há fatos novos.
Pegadinhas no enunciado: O enunciado pode tentar confundir ao sugerir que o recurso pode ser interposto fora do prazo de forma geral. Porém, a possibilidade de recurso fora do prazo está condicionada à superveniência de fatos novos, como bem destacou o enunciado.
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Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.
Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
§ 2° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
Resposta: Certo.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm
As decisões proferidas pelo TCU em processos de tomada ou prestação de contas não são irrecorríveis (de fato, as decisões proferidas pelo TCU em processos de tomada ou prestação de contas não são irrecorríveis, pois contra decisões definitivas pode-se interpor recurso de reconsideração), inclusive em recurso interposto fora do prazo, desde que em razão da superveniência de fatos novos (segundo o art.285, §2º do Regimento Interno, existe a possibilidade de o Tribunal conhecer recurso de reconsideração interposto fora do prazo, desde que em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de 180 dias contado do término do prazo inicialmente previsto (15 dias), caso em que não terá efeito suspensivo, diferentemente do recurso tempestivo, em que se opera o efeito suspensivo), o que, aliás, também enseja recurso de revisão ao plenário, quando houver decisão definitiva (nos termos do art. 288, III do RI/TCU, da decisão definitiva em processos de tomada ou prestação de contas também cabe recurso de revisão ao Plenário diante da superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, dentro do prazo de cinco anos e sem efeito suspensivo). O Ministério Público junto ao TCU pode recorrer em todos os tipos de recursos, isto é, tanto no de reconsideração quanto no embargo de declaração, bem como no recurso de revisão ao plenário (também é correto que o MPTCU é parte legítima para interpor os recursos cabíveis em processos de contas, quais sejam, recurso de reconsideração (RI/TCU, art. 285, caput), embargos de declaração (RI/TCU, art. 287, §1º) e recurso de revisão (RI/TCU, art. 288, caput)).
CERTA
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