Incidência dos Institutos da prescrição e da decadência na t...
Para responder às questões 41 a 47 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.
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Vamos abordar a questão proposta sobre a incidência dos institutos da prescrição e da decadência na teoria das invalidades do negócio jurídico. Este tema está relacionado às disposições do Código Civil sobre nulidades e anulabilidades de negócios jurídicos, além de como o tempo pode influenciar esses vícios.
O tema central é entender como a prescrição e a decadência atuam sobre as nulidades e anulabilidades e como isso é tratado pela legislação vigente, em especial pelo Código Civil brasileiro.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta afirmação está incorreta. O Código Civil permite que o juiz conheça as nulidades de ofício, conforme o art. 168. As nulidades, por ofenderem o interesse público, podem ser arguidas a qualquer tempo, e o juiz pode declará-las independentemente de provocação das partes.
Alternativa B: Esta alternativa é verdadeira em parte, mas incompleta. O negócio jurídico nulo realmente não convalesce pelo decurso do tempo, mas a afirmação de que apenas as anulabilidades estão sujeitas a prazos prescricionais está simplificada. Segundo o art. 177, as ações para declarar a nulidade não prescrevem, mas as ações para anular ficam sujeitas a prazos prescricionais.
Alternativa C: Esta afirmação está errada. A invalidade do instrumento contratual não induz necessariamente à invalidade do negócio jurídico, pois o negócio pode ser válido mesmo que o instrumento não seja. A forma do negócio pode ser suprida se não houver exigência legal específica.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta. As nulidades podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de decretação judicial para que produzam efeitos, ao contrário das anulabilidades que, em regra, demandam ação judicial para serem reconhecidas.
Alternativa E: Esta é a alternativa correta. Conforme o art. 184 do Código Civil, "respeitada a intenção das partes, é cabível a manutenção do negócio jurídico no caso de reconhecimento de invalidade parcial, a qual não o prejudicará na parte válida se desta for separável". Isso permite que a parte válida de um negócio jurídico continue a produzir efeitos.
Exemplo Prático: Imagine um contrato de venda de um imóvel que contenha uma cláusula proibida por lei (nula). Essa cláusula específica pode ser considerada nula sem invalidar todo o contrato, desde que a parte restante do contrato seja válida e as partes desejem mantê-lo.
Estratégia de Interpretação: Para resolver questões como esta, é importante identificar se a situação trata de nulidade ou anulabilidade; lembrar que nulidades podem ser conhecidas de ofício e não prescrevem; e verificar se o vício é total ou parcial e se o negócio pode ser mantido parcialmente.
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Comentários
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A - ERRADA
Justificativa: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
C- ERRADA
Justificativa: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
D - ERRADA
Justificativa: a decretação judicial é necessária apenas para o reconhecimento de anulabilidades
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
E - CERTA
Justificativa: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal..
B- DÚVIDA
Justificativa: apesar de divergências na doutrina, aparentemente apenas as anulabilidades estão sujeitas a prazos prescricionais.
Parece não haver dúvida de que, quanto ao ato anulável, existe a prescrição, por depender de provocação da parte interessada a declaração da anulabilidade. Todavia, mesmo opinando no sentido de que ato nulo é imprescritível, não estou convicta de que ato nulo não prescreve.
Ou devemos nos prender ao preciosismo da terminologia jurídica, segundo a qual a pretensão processual é que prescreve – e não propriamente o direito material ou mesmo a sua tutela jurisdicional (ação)?
Abro a discussão. Qual a opinião de vocês?
Art. 169, CC. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Prof. Marco Aurélio S. Viana expõe:
"A doutrina clássica ensina que a nulidade é imprescritível. O fundamento em que se apóia é que o tempo não tem o condão de dar eficácia a um ato proibido por lei. O ato fica em estado de vulnerabilidade constante, admitindo ataque a qualquer tempo. Mais modernamente caminha-se para a prescrição do ato nulo. Colocam-se em confronto dois valores que merecem a atenção da ordem jurídica: a paz social e o resguardo da ordem legal, presente na vulnerabilidade do negócio jurídico. Seus seguidores sustentam que a maior relevância repousa no primeiro valor. A regra é a prescritibilidade, sendo a imprescritibilidade a exceção.
Também não entendi o erro da letra B.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Trata-se de um direito potestativo, contra o qual a parte prejudicada não pode resistir.
Já a alternativa E fica mais clara com um exemplo: se um contrato de locação (principal) tem uma fiança (acessória) nula, aquele continua existindo. O contrário já não acontece: se a locação for anulada, todo o contrato padece.
Pablo Stolze Gagliano defende que a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes:
A ação declaratória de nulidade é realmente imprescrit[ivel, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico – existente, porém nulo – sujeitam-se a prazo, que pode ser o prazo máximo prescricional para as pretensões pessoais ( ou, como na maior parte dos casos, tratando-se de demanda de reparação civil que foi reduzido pelo Novo Código Civil de 20 para 10 anos)l, o novo prazo de 3 anos (CC-02, art.206, parágrafo 3º, V)
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