No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunci...
julgue os itens que se seguem.
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Gabarito comentado
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O tema da questão é o procedimento de edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes, conforme previsto na legislação brasileira e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF).
As súmulas vinculantes são enunciados que têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, sendo emitidas pelo STF. Elas vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal.
De acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e o Regimento Interno do STF, há previsões específicas para o procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes. O relator, que é um dos ministros do STF, pode admitir a manifestação de terceiros interessados no processo, permitindo que outras vozes sejam ouvidas antes da decisão final.
Um exemplo prático seria um advogado de uma associação de classe que deseja apresentar argumentos em um processo de súmula vinculante que pode afetar seus associados. O relator, nesse caso, tem a discricionariedade para admitir essa manifestação.
A alternativa correta é a letra C - certo, pois o enunciado está em conformidade com a legislação e o regimento do STF. O relator realmente pode admitir a manifestação de terceiros, e essa decisão é irrecorrível, o que significa que não pode ser contestada ou alterada.
Não existem alternativas incorretas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado".
Uma possível pegadinha no enunciado poderia ser a palavra "irrecorrível", que pode causar dúvidas. No entanto, é importante lembrar que, no contexto de súmulas vinculantes, essa característica é correta.
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Comentários
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Disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento do enunciados das súmulas, em especial prevendo a atuação do amicus curiae, dispôs o artigo 3º da Lei 11.417, § 2º:
“No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”
A admissão do amicus curiae tem o propósito de ampliar os mecanismos de participação da sociedade no processo, contribuindo assim para acentuar o caráter democrático e pluralista deste e, nessa medida, conferir maior legitimidade à decisão judicial. Tendo em vista a enorme força por ele atribuída aos precedentes do STF no juízo sobre a repercussão geral, os quais terão larga influência sobre o julgamento de outros recursos, nada melhor que abrir à sociedade, na figura do amicus, a possibilidade de participar ativamente da formação do convencimento e tomada de decisão da corte"
Consulta: Revista âmbito jurídico
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Entendimento confirmado em 2023. Decisão que não admite amicus curiae é irrecorrível.
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